REsp
Recurso Especial
Processo nº 1108010
ID do Registro
#69779d5ad70c1
200802765114
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HERMAN BENJAMIN
2009-08-21
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2009-05-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §§ 6° E 7°, DA LEI
8.429/1992.
1. Acórdão recorrido que manteve o recebimento da petição inicial de
Ação Civil Pública fundada em suposta improbidade por contratação
ilegal e prejuízo ao Erário.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
3. O patrimônio público é bem difuso por excelência. Sua proteção é
simultaneamente dever e direito de todos e, por isso, apresenta-se
como um dos pilares da ordem republicana instituída pela
Constituição de 1988.
4. Na Ação Civil Pública é indiferente a natureza do ato ilícito
imputado ao réu (no caso, improbidade administrativa) e a tipologia
dos remédios judiciais pretendidos (preventivos, reparatórios ou
sancionatórios).
5. Condutas ímprobas podem ser deduzidas em juízo por meio de Ação
Civil Pública, havendo perfeita harmonia entre a Lei 7.347/1985 e a
Lei 8.429/1992, respeitados os requisitos específicos desta última
(como as exigências do art. 17, § 6°). Precedentes do STJ.
6. Não é inepta a petição inicial que contém a narrativa dos fatos
configuradores, em tese, da improbidade administrativa, hábil para
propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.
7. É descabido pretender que, na Ação Civil Pública, a petição
inicial seja uma versão antecipada da sentença, uma espécie de bula
de remédio que, de tão precisa e minuciosa, prescinde da instrução,
tendo em vista que já antecipa tudo o que, em outras modalidades de
ação, caberia descobrir e provar em juízo.
8. A Lei da Improbidade Administrativa exige que a ação seja
instruída com, alternativamente, "documentos" ou "justificação" que
"contenham indícios suficientes do ato de improbidade" (art. 17, §
6°). Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente
afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de
elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por
caracterizadores de improbidade.
9. Tão grande foi a preocupação do legislador com a efetiva
repressão aos atos de improbidade e com a valorização da instrução
judicial que até mesmo esta prova indiciária é dispensada quando o
autor, na petição inicial, trouxer "razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas" (art. 17,
§ 6°).
10. O objetivo da decisão judicial prevista no art. 17, § 7°, da Lei
8.429/1992 é tão-só evitar o trâmite de ações clara e
inequivocamente temerárias, não se prestando para, em definitivo,
resolver ? no preâmbulo do processo e sem observância do princípio
in dubio pro societate aplicável na rejeição da ação de improbidade
administrativa ? tudo o que, sob a autoridade, poder de requisição
de informações protegidas (como as bancárias e tributárias) e
imparcialidade do juiz, haveria de ser apurado na instrução.
11. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.