REsp
Recurso Especial
Processo nº 476342
ID do Registro
#69779d5ad6ee4
200201082642
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BENEDITO GONÇALVES
2009-08-19
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2009-08-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE
TELEFONIA. APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANATEL. AGÊNCIA REGULADORA
RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE
DA UNIÃO CONFIGURADO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. NECESSIDADE. ART.
109, I, CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público estadual
contra as empresas concessionárias do serviço de telefonia
objetivando o aperfeiçoamento e a modernização do sistema de
telecomunicações do município de Paranatinga-MT.
2. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, no
que tange aos arts. 19, 22, 48, 64, 79, 80, 82 e 83 da Lei 9.472/97,
632, 639 e 641 do CPC e 21 da Lei 7.347/85 que versam sobre a
formação de litisconsórcio passivo necessário, informam que as
ações de obrigação de fazer e não fazer só são exequíveis com
sentença transitada em julgado e dispõe sobre a organização dos
serviços de telecomunicações, criação e funcionamento de um órgão
regulador, pois, com relação a eles, não houve emissão de juízo no
acórdão recorrido, tampouco foram opostos os necessários embargos de
declaração visando sanar a suposta omissão, incidindo, por analogia,
a orientação inserida na Súmula 282/STF.
3. Tendo em vista o disposto nos artigos 21, XI e 175 da
Constituição Federal e 8º da Lei 9.472/97, pode-se concluir pela
existência de interesse da União no presente feito. Isso porque,
embora a agência reguladora Anatel não seja responsável pela
execução dos serviços de aperfeiçoamento e modernização do sistema
de telecomunicações, tem ela o dever de fiscalizar o serviço
concedido. Portanto, justificável a sua integração no polo passivo
da demanda, já que cabe a ela a fiscalização de tais serviços.
4. Por conseguinte, mister a declaração de incompetência da Justiça
comum estadual.
5. A competência da Justiça Federal é estabelecida em razão da
pessoa, à luz do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição
Federal, segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar
"as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e
as sujeitas à justiça Eleitoral".
6. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
(Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.