REsp

Recurso Especial

Processo nº 476342
ID do Registro #69779d5ad6ee4
200201082642
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BENEDITO GONÇALVES
2009-08-19
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2009-08-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE TELEFONIA. APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANATEL. AGÊNCIA REGULADORA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. NECESSIDADE. ART. 109, I, CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ação civil pública promovida pelo Ministério Público estadual contra as empresas concessionárias do serviço de telefonia objetivando o aperfeiçoamento e a modernização do sistema de telecomunicações do município de Paranatinga-MT. 2. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, no que tange aos arts. 19, 22, 48, 64, 79, 80, 82 e 83 da Lei 9.472/97, 632, 639 e 641 do CPC e 21 da Lei 7.347/85 que versam sobre a formação de litisconsórcio passivo necessário, informam que as ações de obrigação de fazer e não fazer só são exequíveis com sentença transitada em julgado e dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, criação e funcionamento de um órgão regulador, pois, com relação a eles, não houve emissão de juízo no acórdão recorrido, tampouco foram opostos os necessários embargos de declaração visando sanar a suposta omissão, incidindo, por analogia, a orientação inserida na Súmula 282/STF. 3. Tendo em vista o disposto nos artigos 21, XI e 175 da Constituição Federal e 8º da Lei 9.472/97, pode-se concluir pela existência de interesse da União no presente feito. Isso porque, embora a agência reguladora Anatel não seja responsável pela execução dos serviços de aperfeiçoamento e modernização do sistema de telecomunicações, tem ela o dever de fiscalizar o serviço concedido. Portanto, justificável a sua integração no polo passivo da demanda, já que cabe a ela a fiscalização de tais serviços. 4. Por conseguinte, mister a declaração de incompetência da Justiça comum estadual. 5. A competência da Justiça Federal é estabelecida em razão da pessoa, à luz do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral". 6. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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