EDAACC

Processo Sem Classe

Processo nº 54396
ID do Registro #69779d5ad6d3e
200501467354
-
PAULO GALLOTTI
2009-08-18
-
2009-06-24
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da controvérsia em razão de fato novo. 2. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP). Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Voltar para Lista