EDAACC
Processo Sem Classe
Processo nº 54396
ID do Registro
#69779d5ad6d3e
200501467354
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PAULO GALLOTTI
2009-08-18
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2009-06-24
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente,
ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de
Processo Civil, não se prestando ao reexame da controvérsia em razão
de fato novo.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes e Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Felix
Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.