REsp
Recurso Especial
Processo nº 1057878
ID do Registro
#69779d5ad6ba6
200801050885
-
HERMAN BENJAMIN
2009-08-21
-
2009-05-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DE DUTO DE ÓLEO. PETROBRAS TRANSPORTES S/A ?
TRANSPETRO.
VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DOS PORTOS. LEI 8.630/93. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 2º, DA LEI 7.347/85.
1. Cinge-se a controvérsia à discussão em torno a) da
tempestividade
do Agravo de Instrumento interposto pelo MPF e b) da competência
para o julgamento de Ação Civil Pública proposta com a finalidade
de
reparar dano ambiental decorrente do vazamento de cerca de 1.000
(mil) litros de óleo combustível após o rompimento de um dos dutos
subterrâneos do píer da Transpetro, no Porto de Rio Grande.
2. Não se conhece do Recurso Especial quanto à tempestividade do
recurso apresentado na origem, pois a matéria não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Aplicação da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Em relação ao segundo fundamento do Recurso Especial, o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região decidiu que, no caso, a legitimidade
ativa do Ministério Público Federal fixa a competência da Justiça
Federal.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no
sentido de atribuir à Justiça Federal a competência para decidir
sobre a existência de interesse processual que justifique a
presença
da União, de suas autarquias ou empresas públicas na lide,
consoante
teor da Súmula 150/STJ.
5. A presença do Ministério Público Federal no pólo ativo da
demanda
é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, nos
termos do art. 109, I, da Constituição Federal, o que não dispensa
o
juiz de verificar a sua legitimação ativa para a causa em questão.
6. Em matéria de Ação Civil Pública ambiental, a dominialidade da
área em que o dano ou o risco de dano se manifesta (mar, terreno de
marinha ou Unidade de Conservação de propriedade da União, p. ex.)
é
apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do
Parquet federal. Não é porque a degradação ambiental se deu em
imóvel privado ou afeta res communis omnium que se afasta, ipso
facto, o interesse do MPF.
7. É notório o interesse federal em tudo que diga respeito a
portos,
tanto assim que a Constituição prevê não só o monopólio natural da
União para ?explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão
ou permissão?, em todo o território nacional, ?os portos marítimos,
fluviais e lacustres? (art. 21, XII, f), como também a competência
para sobre eles legislar ?privativamente? (art. 22, X).
8. Embora composto por partes menores e singularmente
identificáveis, em terra e mar ? como terminais e armazéns,
públicos
e privados ?, o porto constitui uma universalidade, isto é,
apresenta-se como realidade jurídica una, embora complexa;
equipara-se, por isso, no seu conjunto, a bem público federal
enquanto perdurar sua destinação específica, em nada enfraquecendo
essa sua natureza o fato de se encontrarem imóveis privados
inseridos no seu perímetro oficial ou mesmo o licenciamento pelo
Estado ou até pelo Município de algumas das unidades individuais
que
o integram.
9. O Ministério Público Federal, como regra, tem legitimidade para
agir nas hipóteses de dano ou risco de dano ambiental em porto
marítimo, fluvial ou lacustre.
10. Não é desiderato do art. 2º, da Lei 7.347/85, mormente em
Município que dispõe de Vara Federal, resolver eventuais conflitos
de competência, no campo da Ação Civil Pública, entre a Justiça
Federal e a Justiça Estadual, solução que se deve buscar, em
primeira mão, no art. 109, I, da Constituição Federal.
11. Qualquer que seja o sentido que se queira dar à expressão
"competência funcional" prevista no art. 2º, da Lei 7.347/85,
mister
preservar a vocação pragmática do dispositivo: o foro do local do
dano é uma regra de eficiência, eficácia e comodidade da prestação
jurisdicional, que visa a facilitar e otimizar o acesso à justiça,
sobretudo pela proximidade física entre juiz, vítima, bem jurídico
afetado e prova.
12. O licenciamento pelo IBAMA (ou por órgão estadual, mediante seu
consentimento expresso ou tácito) de obra ou empreendimento em que
ocorreu ou poderá ocorrer o dano ambiental justifica, de plano, a
legitimação para agir do Ministério Público Federal. Se há
interesse
da União a ponto de, na esfera administrativa, impor o
licenciamento
federal, seria no mínimo contraditório negá-lo para fins de
propositura de Ação Civil Pública.
13. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), com
a ressalva do ponto de vista do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.