ADRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1094873
ID do Registro
#69779d5ad6944
200802154943
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HUMBERTO MARTINS
2009-08-17
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2009-08-04
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL ? DIREITO FLORESTAL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? CANA-DE-AÇÚCAR
? QUEIMADAS ? ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4771/65 (CÓDIGO
FLORESTAL) E DECRETO FEDERAL N. 2.661/98 ? DANO AO MEIO AMBIENTE ?
EXISTÊNCIA DE REGRA EXPRESSA PROIBITIVA DA QUEIMA DA PALHA DE CANA ?
EXCEÇÃO EXISTENTE SOMENTE PARA PRESERVAR PECULIARIDADES LOCAIS OU
REGIONAIS RELACIONADAS À IDENTIDADE CULTURAL ? VIABILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DAS QUEIMADAS PELO USO DE TECNOLOGIAS MODERNAS ?
PREVALÊNCIA DO INTERESSE ECONÔMICO NO PRESENTE CASO ?
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os estudos acadêmicos ilustram que a queima da palha da
cana-de-açúcar causa grandes danos ambientais e que, considerando o
desenvolvimento sustentado, há instrumentos e tecnologias modernos
que podem substituir tal prática sem inviabilizar a atividade
econômica.
2. A exceção do parágrafo único do artigo 27 da Lei n. 4.771/65 deve
ser interpretada com base nos postulados jurídicos e nos modernos
instrumentos de linguística, inclusive com observância ? na
valoração dos signos (semiótica) ? da semântica, da sintaxe e da
pragmática.
3. A exceção apresentada (peculiaridades locais ou regionais) tem
como objetivo a compatibilização de dois valores protegidos na
Constituição Federal/88: o meio ambiente e a cultura (modos de
fazer). Assim, a sua interpretação não pode abranger atividades
agroindustriais ou agrícolas organizadas, ante a impossibilidade de
prevalência do interesse econômico sobre a proteção ambiental quando
há formas menos lesivas de exploração.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr.
Ministro Relator.