REsp
Recurso Especial
Processo nº 1011609
ID do Registro
#69779d5ad677e
200702850738
-
LUIZ FUX
2009-08-06
-
2009-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CPMF. ATRASO NO
PAGAMENTO AO ABRIGO DE DECISÃO JUDICIAL. LIMINAR. POSTERIOR
CASSAÇÃO. EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA EM
PERÍODO ACOBERTADO POR LIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MP 2.037/2000.
IN/SRF 89/00. ART. 63, § 2º DA LEI 9.430/96. NÃO INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
1. O provimento liminar, seja em sede de Mandado de Segurança,
seja
por via de antecipação de tutela ou ainda em ação civil pública,
decorre sempre de um juízo provisório, passível de alteração a
qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, quer
pelo Tribunal ao qual encontra-se vinculado; a parte que se
beneficia da medida acautelatória, fica sujeita à sua cassação,
devendo arcar com os consectários decorrentes do atraso ocasionado
pelo deferimento da medida, cuja cassação tem eficácia ex tunc.
2. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda,
adaptando-a à realidade e evitando a corrosão do valor pelos
efeitos
da inflação. Os juros moratórios, por serem remuneratórios do
capital, também são devidos ante a cassação do provimento judicial
provisório.
3. Consectariamente, "Retornando os fatos ao statu quo ante, em
razão de ter sido cassada a liminar anteriormente deferida, cabe ao
Fisco a cobrança do crédito tributário na sua integralidade,
inclusive quanto aos encargos decorrentes da mora. O valor da CPMF,
portanto, deverá ser acrescido de juros de mora e multa conforme a
previsão do art. 2º, § 2º, I e II, da IN/SRF 89/2000."(REsp.
674.877/MG)
4. Deveras, afigura-se correta a incidência de juros de mora e
multa
(art. 2º, § 2º, I e II da IN/SRF 89/2000) quando da denegação da
ordem de segurança e conseqüente cassação da liminar anteriormente
deferida, inclusive se a liminar foi concedida em sede de Ação
Civil
Pública. Precedentes jurisprudenciais do STJ: AgRg no REsp.
742.280/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJU 19.12.08; REsp.
676.101/MG, desta relatoria, DJU 17.12.08; AgRg no REsp.
510.922/MG,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJU 28.05.08; REsp. 928.958/MG, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJU 04.06.07; REsp. 674.877/MG, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJU 16.11.04; REsp. 571.811/MG, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO,
DJU 03.11.04; REsp. 586.883/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJU
09.03.04 e REsp. 503.697/MG, desta Relatoria, DJU 29.09.03.
5. A responsabilidade pelos consectários do inadimplemento do
tributo, por óbvio, é do próprio contribuinte, uma vez que o fato
de estarem os valores depositados em determinada instituição
financeira não desloca a responsabilidade do pagamento dos mesmos
para a fonte que apenas retém a exação, mormente porque o
numerário,
a despeito de estar depositado em seus cofres, não está à sua
disposição, ao revés, pertencem ao correntista-contribuinte, a quem
incumbe o pagamento dos juros e correção monetária respectivos,
posto não se tratar de depósito feito voluntariamente.
6. In casu, o contribuinte impetrou mandado de segurança
individual,
obtendo a medida liminar para a suspensão do pagamento do tributo
(art. 151, IV do CTN) e, em decorrência de sua posterior cassação,
impõe-se à parte o adimplemento da exação com todos os consectários
legais exigidos, sem eximi-la da correção, multa e juros,
diferentemente do que ocorre no caso do depósito previsto no art.
151, II do CTN, que também suspende a exiqüibilidade do crédito
tributário, mas no qual a instituição consignatária dos montantes
discutidos promove a correção monetária do capital.
7. O art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96 dispõe que:" A interposição da
ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a
incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial,
até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que
considerar devido o tributo ou contribuição". Nada obstante, o art.
46, inciso III da MP 2.037-22/2000 (reeditada sob o n. 2.158-
35/2001
e em vigor na forma da EC 32/2001), ao dispor sobre o recolhimento
da CPMF no caso de revogação da liminar ou antecipação que
suspendeu
a retenção, determinou a cobrança de juros de mora e multa
moratória.
8. O Princípio da Especialidade (lex specialis derrogat lex
generalis) afasta-se o disposto no art. 63, § 2º da Lei 9.430/96,
prevalecendo, in casu, a regra contida na referida medida
provisória, sendo devida a multa moratória." (EDcl no REsp.
510.794/MG, DJU 24.10.05 )
9. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a
questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
para determinar que o recolhimento do tributo seja acrescido de
juros de mora, incidindo o referencial SELIC, e multa, afastando a
aplicação do disposto no art. 63, § 2º da Lei 9.430/96.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.