REsp
Recurso Especial
Processo nº 1073233
ID do Registro
#69779d5ad64be
200801492206
-
LUIZ FUX
2009-08-06
-
2009-06-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESPACHO QUE RECEBE A INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREVISTO NO ART. 17, § 10 DA LEI 8429/92. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165;
458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. O exame das questões aduzidas no contraditório preliminar, que
antecede o recebimento da petição inicial da ação civil de
improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17), assume relevância ímpar, à
medida em que o magistrado, convencido da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via
eleita, pode, inclusive, rejeitar a ação (§ 8º, art. 17), ensejando
a extinção do processo. Precedente: REsp 901049/MG, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, unânime, julgado em 16/12/2008, DJ de
18/02/2009.
2. A decisão do Juiz Singular, que rejeita a manifestação
apresentada pelo requerido, versando sobre a inexistência do ato de
improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita
e, a fortiori, recebe a petição inicial da ação de improbidade
administrativa é impugnável, mediante a interposição de agravo de
instrumento, perante o Tribunal ao qual o juízo singular está
vinculado, a teor do que dispõe art. 17, § 10 da Lei 8.429/92
3. O Tribunal competente para o julgamento do agravo de instrumento,
mediante cotejo das razões recursais e do contexto fático
engendrado nos autos, vislumbrando a ausência de elementos de
convicção hábeis ao prosseguimento ação de improbidade
administrativa poderá, inclusive, determinar o trancamento da ação.
4. Consectariamente, a conclusão do Tribunal acerca da existência ou
não dos elementos essenciais à viabilidade da ação de improbidade
administrativa, em sede agravo de instrumento, fundado no art. 17, §
10 da Lei 8.429/92, decorre justamente da valoração da "relevância
gravosa" dos atos praticados contra a Administração Pública,
mormente porque os §§ 7º e 8º da mencionada legislação permitem o
exame do próprio mérito da ação na fase preliminar, isto é,
existência ou não de ato de improbidade administrativa, bem como
fato impeditivo do exercício de um direito, como soem ser a
decadência e a prescrição.
5. Deveras, a jurisprudência da Suprema Corte e a doutrina de escol
não se dissociam da presente assertiva; senão vejamos:
"2. Na ação penal de competência originária dos Tribunais, o rito
especial para o recebimento da denúncia é o estabelecido pelos arts.
1º ao 6º da Lei nº. 8.038/90 (e Lei nº 8.658/90): há contraditório
antes da deliberação sobre a denúncia, cujas alegações devem ser
obrigatoriamente examinadas pela decisão que sobre ela delibere.
2.1 O exame das questões suscitadas neste contraditório, que precede
a deliberação do Tribunal sobre a denúncia, assume relevância porque
o art. 6º da Lei nº 8.038/90 inovou ao prever, além do seu
recebimento ou rejeição, a possibilidade de ser declarada a
improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras
provas.
3. A decisão colegiada que delibera sobre a denúncia deve ser
fundamentada porque todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade (CF, art. 93, § 1º).
4. Impossibilidade de exame do pedido principal, para trancamento da
ação penal, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.
5. Habeas-corpus conhecido e deferido para, acolhendo o pedido
formulado em ordem sucessiva, anular a decisão que recebeu a
denúncia e determinar que outra seja proferida, devidamente
fundamentada, na forma da lei." (HC 5846, Relator(a): Min. MAURÍCIO
CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 25/11/1997, DJ 20-02-1998)
4. O art. 17, da Lei 8.429/92, §§§ 8º, 9º e 10º, introduzidos pela
MP 2.225-45-2001(...)
(...)
Após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido ou
superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase de "juízo
prévio da admissibilidade da ação", ou seja, o Juiz, em decisão
fundamentada preliminar, recebe a petição inicial ou rejeita a ação
civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17).
Com efeito, o Magistrado, julgando, nesse momento processual, que há
nos autos elementos probatórios idôneos sobre a ocorrência
(verossímil) do ato de improbidade administrativa imputado ao
requerido, recebe a petição inicial e determina a citação do
requerido para apresentar contestação. E dessa decisão cabe agravo
de instrumento (§§ 9º e 10 do art. 17).
Ao contrário, convencido o Magistrado da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via
eleita, em decisão fundamentada, rejeitará a ação (§ 8º, art. 17).
Esta decisão, que põe termo ao processo de conhecimento, extinguindo
a ação civil de improbidade, é apelável (art. 513, CPC).
Frise-se que nas hipóteses de rejeição da ação civil de improbidade
por inexistência do ato de improbidade ou por improcedência da ação
há julgamento de mérito preliminar, com a extinção, mesmo antes da
formação regular da relação processual, do processo.(...)
A inserção desse procedimento preliminar, no âmbito do processo da
ação civil de improbidade, cuja inobservância implica ofensa ao
devido processo legal, tem em vista sustar ações temerárias,
desarrazoadas ou infundadas.(...)" (Marino Pazzaglini Filho, in Lei
de Improbidade Administrativa Comentada, Ed. Atlas, São Paulo, 2007,
p. 201-204)" (REsp 901049/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, unânime, julgado em 16/12/2008, DJ de 18/02/2009)
6. A Ação Civil Pública de improbidade administrativa ajuizada pelo
Ministério Público Estadual em face de ex-prefeito sujeita-se à
competência do juízo singular. Precedentes do STJ: RESP 718248/SC,
DJ de 06.02.2006 e RESP 712170/RS, DJ de 28.11.2005.
7. A prerrogativa de foro de agentes políticos para responder por
crimes de responsabilidade, decorrente da novel redação conferida ao
art. 84 do CPP pela Lei 10.628 de 24 de dezembro de 2002, restou
superada nesta Corte, porquanto na sessão de julgamento do dia 15
de setembro de 2005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por
maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º
e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, conforme noticiado no
?Informativo STF? nº 401, de 12 a 16/9/05, in verbis:
?O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ? CONAMP e
pela Associação dos Magistrados Brasileiros ? AMB para declarar, por
maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código
de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 ? v.
Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de
ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria
reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a
competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter
a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se
admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do
Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN 2797/DF e
ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005
8. Recurso especial parcialmente provido, para determinar que o
Tribunal local examine, em sede de agravo de instrumento, as
questões aventadas no contraditório preliminar (§ 8º, do art. 17, da
Lei 8.429/92).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise
Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Manifestou-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o Exmo. Sr. Dr.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, Subprocurador-Geral da República.