REsp
Recurso Especial
Processo nº 1003148
ID do Registro
#69779d5ad5d27
200702616812
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DENISE ARRUDA
2009-08-05
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2009-06-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA
JURÍDICA. LIMITES DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A natureza jurídica da indisponibilidade de bens prevista na Lei
de Improbidade Administrativa é manifestamente acautelatória, pois
visa assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao
erário causado pelo ato de improbidade administrativa. Assim, o
deferimento da constrição não está condicionada ao recebimento da
petição inicial da ação civil de improbidade administrativa.
2. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da
apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor
do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se a
constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano,
ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 806.301/PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 3.3.2008, p. 1; REsp 886.524/SP,
2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.11.2007, p.
524; REsp 781.431/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
14.12.2006, p. 274.
4. Provimento do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a
Sra. Ministra Relatora.