REsp
Recurso Especial
Processo nº 805080
ID do Registro
#69779d5ad5b9f
200501723577
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DENISE ARRUDA
2009-08-06
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2009-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DE
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI
8.429/92). ELEMENTO SUBJETIVO. MODALIDADE CULPOSA. ATIPICIDADE
CONFIGURADA. LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI 8.429/92). REQUISITO
ESSENCIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA. DANO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE
CONHECIDOS E, NESSAS PARTES, PROVIDOS.
1. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a
observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de
não-conhecimento do recurso.
2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência,
considerando o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal,
para, em sede de recurso especial, se manifestar sobre suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como
violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das
Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública em defesa do patrimônio público." (Súmula 329/STJ).
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido da
adequação/compatibilidade do ajuizamento de ação civil pública para
apurar ato de improbidade administrativa. Nesse sentido, os
seguintes precedentes: REsp 964.920/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe de 13.3.2009; REsp 1.015.498/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 30.4.2008; REsp 516.190/MA, 2ª Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 26.3.2007; REsp 515.554/MA, 1ª Turma,
Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 19.6.2006; REsp 510.150/MA, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.3.2004.
6. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de São
Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade
administrativa contra os Recorrentes e Outros, com fundamento nos
arts. 37, § 4º, da Constituição Federal, 1º, IV, da Lei 7.347/85, 10
e 11 da Lei 8.429/92, em face de irregularidades no pagamento de
valores relacionados à prestação de serviços de coleta e transporte
de resíduos. O objeto central da referida ação civil pública por ato
de improbidade, conforme consignado no acórdão recorrido, é o
"pagamento excessivo feito pela Prefeitura à CBPO pelos serviços de
coleta e transporte de resíduos das Administrações Regionais de
Itaquera, de São Mateus e de São Miguel Paulista - nos montantes
correspondentes a 18, 12 e 34 mil toneladas, respectivamente - valor
que acabou sendo devolvido mas apenas em decorrência de procedimento
administrativo instaurado e, ainda assim, sem a devida correção
monetária" (fl. 2.358).
7. A configuração de qualquer ato de improbidade administrativa
exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público,
pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual
sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade
das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa. Portanto,
é indispensável a presença de conduta dolosa ou culposa do agente
público ao praticar o ato de improbidade administrativa,
especialmente pelo tipo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92,
especificamente por lesão aos princípios da Administração Pública,
que admite manifesta amplitude em sua aplicação. Por outro lado, é
importante ressaltar que a forma culposa somente é admitida no ato
de improbidade administrativa relacionado à lesão ao erário (art. 10
da LIA), não sendo aplicável aos demais tipos (arts. 9º e 11 da
LIA).
8. No exame do caso concreto, há manifesto equívoco do Tribunal de
origem na qualificação da conduta dos réus da ação civil de
improbidade administrativa, pois a "indesculpável ligeireza",
"ausência de zelo", "incúria", "erro crasso" e, até mesmo a "culpa",
expressamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, não configuram
o ato de improbidade administrativa por violação de princípios da
Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, o qual
exige a presença de dolo. Assim, apesar das inúmeras hipóteses
traçadas nos julgados impugnados, em nenhum momento foi demonstrado
no que consistiria a conduta dolosa que caracterizaria o ato de
improbidade administrativa.
9. O ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA exige para a sua
configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário, sob
pena da não-tipificação do ato impugnado. A Corte a quo afirmou que
a incidência de correção monetária não estava prevista no contrato,
bem como houve expresso reconhecimento de que os valores cobrados em
excesso foram devolvidos na sequência do cumprimento contratual,
ainda que na forma de "volume de resíduos recolhidos". Por outro
lado, também não pode ser desconsiderado que a irregularidade que
originou a ação civil de improbidade administrativa ocorreu no final
do ano de 1995 e a referida compensação nos primeiros meses do ano
de 1996, ainda no período de implantação do Plano Real, em que
índices de correção sofriam notória limitação no tocante a sua
periodicidade. Ademais, não houve nenhuma afirmação em relação à
efetiva existência de diferenças entre os valores restituídos e
realmente devidos após a mencionada compensação, o que somente seria
verificado em sede de "liquidação por arbitramento". A lesão ao
erário, como requisito elementar do ato de improbidade
administrativo previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, não pode ser
meramente presumida.
10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessas partes,
providos, a fim de julgar improcedentes os pedidos da presente ação
civil pública por ato de improbidade administrativa.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, conheceu parcialmente dos recursos especiais e, nessas
partes, deu-lhes provimento, a fim de julgar improcedentes os
pedidos da presente ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Francisco Falcão. Assistiu ao julgamento o Dr. Antônio
Nabor Areias Bulhões, pela parte recorrente.