REsp
Recurso Especial
Processo nº 950662
ID do Registro
#69779d5ad5837
200701055340
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DENISE ARRUDA
2009-08-05
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2009-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADEQUAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil
quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa
sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado de Minas
Gerais ajuizou ação civil pública por ato de improbidade
administrativa contra Ademir Ragazzi (ex-Prefeito do Município de
Ponte Nova/MG), ora recorrido, e Outros, em razão da anulação
indevida de processo licitatório para publicação de atos oficiais
com o objetivo de favorecer órgão de imprensa local. Por ocasião da
sentença, o pedido da referida ação foi julgado procedente (fls.
408/417), contra a qual foi interposto recurso de apelação.
3. A Corte a quo, ao analisar o caso concreto, apesar de indicar
irregularidades no procedimento licitatório, concluiu que não houve
lesão ao erário, tampouco a demonstração de dolo ou culpa na conduta
praticada pelos agentes públicos.
4. A configuração do ato de improbidade administrativa não exige
prejuízo ao erário, nos termos do art. 21 da Lei 8.429/92, salvo nas
hipóteses do art. 10 da referida norma. Entretanto, é indispensável
a presença de dolo ou culpa do agente público ao praticar o suposto
ato de improbidade administrativa, sob pena de atribuição de
responsabilidade objetiva, o que não é admitido por esta Corte
Superior.
5. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 734.984/SP, 1ª
Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 16.6.2008; REsp
658.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.8.2006; REsp
604.151/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ
de 8.6.2006; REsp 626.034/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 5.6.2006.
6. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório contido nos
autos, e reconheceu expressamente a inexistência de provas da
efetiva configuração do ato de improbidade administrativa cometido
pelo ora recorrido. Assim, é manifesta a conclusão de que a reversão
do entendimento exposto pela Corte a quo exigiria, necessariamente,
o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.