REsp
Recurso Especial
Processo nº 900783
ID do Registro
#69779d5ad5645
200602155046
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ELIANA CALMON
2009-08-06
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2009-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA ESPOSA QUE VISA DESCONSTITUIR DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM
COMUM DO CASAL, TIDO COMO BEM DE FAMÍLIA - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC NÃO CARACTERIZADA - MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC
AFASTADA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. Fica afastada a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC,
tendo em vista que se verificou o exercício do direito de recorrer,
sem qualquer conotação de intuito protelatório.
3. O art. 1º e parágrafo único da Lei nº 8.429/92 delimita as
pessoas que integram a relação processual na condição de réus da
ação civil pública por ato de improbidade, de maneira que a
circunstância de ser cônjuge do réu na demanda não legitima a esposa
a ingressar na relação processual, nem mesmo para salvaguardar
direito que supostamente seria comum ao casal.
4. Existem meios processuais apropriados para questionar o direito
do cônjuge que, não sendo parte na ação civil pública por
improbidade administrativa, possa defender sua meação.
5. O caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a
determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil
pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem.
Precedentes desta Corte.
6. Recurso especial provido em parte, tão-só para afastar a multa
aplicada com base no parágrafo único do art. 538 do CPC.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.