REsp

Recurso Especial

Processo nº 949452
ID do Registro #69779d5ad54a1
200701028901
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FRANCISCO FALCÃO
2009-08-10
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2009-03-24
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.429/92. REQUISITOS. PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. I - Trata-se de ação civil pública para apurar a prática de improbidade administrativa que teria sido praticada por ex-prefeito e outros, relacionada a desvio e apropriação de verbas decorrente da emissão fraudulenta e negociação lesiva de títulos financeiros do Município e do superfaturamento na construção de Avenida. II - Contra a decisão que deferiu a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos demandados, foi interposto agravo de instrumento, cujo provimento foi negado pelo Tribunal Estadual a quo. III - A Corte a quo manifestou-se sobre a impossibilidade de, naquele juízo preambular, discutir sobre a incidência da indisponibilidade dos bens adquiridos anteriormente aos fatos tidos como ímprobos, não havendo falar-se em afronta ao artigo 535 do CPC por omissão do tema. IV - O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIN 2797, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, acrescidos pela Lei nº 10.628/02, remanescendo patente a inexistência de foro privilegiado na hipótese. Precedentes: REsp nº 764.836/SP, Rel. p/ acórdão Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10.03.2008, REsp nº 827.966/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 21.10.2008. V - Inviável no âmbito do recurso especial, a pretendida análise quanto à configuração dos pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris (artigo 7º, da Lei nº 8.429/92), em razão da necessidade de se revolver o conjunto fático-probatório dos autos, ensejando a incidência do óbice sumular 7/STJ. Precedentes: AgRg no Ag nº 685.351/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 21.11.2008, REsp nº 861.419/DF, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 11.02.2009. VI - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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