REsp
Recurso Especial
Processo nº 949452
ID do Registro
#69779d5ad54a1
200701028901
-
FRANCISCO FALCÃO
2009-08-10
-
2009-03-24
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARTIGO 7º
DA LEI Nº 8.429/92. REQUISITOS. PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
I - Trata-se de ação civil pública para apurar a prática de
improbidade administrativa que teria sido praticada por ex-prefeito
e outros, relacionada a desvio e apropriação de verbas decorrente da
emissão fraudulenta e negociação lesiva de títulos financeiros do
Município e do superfaturamento na construção de Avenida.
II - Contra a decisão que deferiu a liminar para decretar a
indisponibilidade dos bens dos demandados, foi interposto agravo de
instrumento, cujo provimento foi negado pelo Tribunal Estadual a
quo.
III - A Corte a quo manifestou-se sobre a impossibilidade de,
naquele juízo preambular, discutir sobre a incidência da
indisponibilidade dos bens adquiridos anteriormente aos fatos tidos
como ímprobos, não havendo falar-se em afronta ao artigo 535 do CPC
por omissão do tema.
IV - O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIN 2797, declarou a
inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP,
acrescidos pela Lei nº 10.628/02, remanescendo patente a
inexistência de foro privilegiado na hipótese. Precedentes: REsp nº
764.836/SP, Rel. p/ acórdão Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de
10.03.2008, REsp nº 827.966/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de
21.10.2008.
V - Inviável no âmbito do recurso especial, a pretendida análise
quanto à configuração dos pressupostos do periculum in mora e do
fumus boni iuris (artigo 7º, da Lei nº 8.429/92), em razão da
necessidade de se revolver o conjunto fático-probatório dos autos,
ensejando a incidência do óbice sumular 7/STJ. Precedentes: AgRg no
Ag nº 685.351/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 21.11.2008,
REsp nº 861.419/DF, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 11.02.2009.
VI - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.