REsp

Recurso Especial

Processo nº 866997
ID do Registro #69779d5ad5281
200601019388
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LUIZ FUX
2009-08-05
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2009-06-16
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 515, DO CPC. § 3º INSERIDO PELA LEI 10.352/2001. "TEORIA DA CAUSA MADURA". APLICAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO IRRECORRÍVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. 1. O incidente de inconstitucionalidade por si só é etapa do julgamento do recurso no qual é suscitado e não vinculativo para o Tribunal Pleno competente para a sua apreciação (art. 481 do CPC). Consectariamente, a suscitação do incidente não é recorrível. 2. A função jurisdicional de definição de direitos caracteriza-se pela atividade de concreção, consistente na aplicação de determinada lei ao caso concreto. O instituto in foco permite que se declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei aplicada ao caso concreto e, em conseqüência, confira-se um resultado à causa de acordo com essa prévia declaração. Outrossim, o órgão do tribunal pode ser o pleno, como indica o artigo 481 do Código de Processo Civil, ou Órgão especial que lhe faça às vezes, como permite o art. 93, XI, da Constituição Federal. A Câmara, reconhecendo esse grau de prejudicialidade, deve sustar o processo até a deliberação do órgão competente, lavrando acórdão nesse sentido. Ao réves, desacolhida a alegação, prossegue-se no julgamento da causa como se não tivesse havido a arguição prejudicial. É que a Câmara não tem competência funcional para declarar a inconstitucionalidade, mas detém-na para concluir pela constitucionalidade. De toda sorte, a deliberação da Câmara quanto à admissibilidade do incidente e remessa ao órgão próprio é irrecorrível. A eventual lesão que se venha perpetrar com o julgamento "subjetivamente complexo" pela integração das decisões desafiará o recurso extraordinário, porquanto o fundamento do acórdão será necessariamente constitucional, dês que a violação seja a Carta Maior e não ao diploma estadual. (Luiz Fux. Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento. Vol. I. 4ª. Editora Forense. ed. Rio de Janeiro. 2008. p. 955). 3. É cediço em doutrina que: O julgamento do incidente tem como finalidade compor o acórdão do órgão onde ele foi suscitado. Em consequência, a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito ( Súmula nº 513 do STF). (Luiz Fux. Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento. Vol. I. 4ª. Editora Forense. ed. Rio de Janeiro. 2008. p. 947-957). 4. In casu, o acórdão recorrido apenas determinou a remessa dos autos ao Pleno para que fosse apreciado o incidente de inconstitucionalidade de lei municipal, o que não desafia os presentes recursos especiais. 5. Sob o ângulo formal e à luz do acórdão em confronto com o recurso especial, tem-se que: a. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial. Ante à sua ausência, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". b. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". (Súmula 211 do STJ). c. Os dispositivos legais tidos por violados, não foram debatidos no acórdão hostilizado, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso especial. d. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que quando a matéria controvertida não foi apreciada pela instância originária, ainda que tenha surgido no próprio acórdão recorrido, obsta-se o conhecimento do apelo extremo. e. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ. f. À demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável revelar soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas (Precedentes: REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005). g. O aresto recorrido refere-se ao fato de o órgão fracionário do Tribunal de Justiça prover recurso de apelação do Ministério Público, determinando a remessa dos autos ao Pleno para apreciar incidente de inconstitucionalidade de lei municipal, o que difere dos arestos paradigmas colacionados pelas recorrentes. 7. A título de argumento obiter dictum merece destaque o fato de o Tribunal local com fulcro no artigo 515, § 3º, do CPC e 481 também do CPC, ter reformado a sentença monocrática e enviado os autos ao Tribunal Pleno, para que ali apreciasse a argüição incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública, não havendo que se falar em decisão passível de interposição dos presentes recursos especiais. 8. O artigo 515, do Código de Processo Civil, restou modificado pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que lhe inseriu o § 3º, segundo o qual: "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" (cognominada "Teoria da Causa Madura"). 9. O cognominado Princípio da Causa Madura, introduzido no Código de Processo Civil pela Lei 10.352/01, ao permitir que o Tribunal, no exercício do duplo grau de jurisdição, pronuncie-se sobre matéria não examinada na Primeira Instância, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, ampliou a devolutividade do recurso de apelação. 10. In casu, o Tribunal a quo assim ponderou de maneira acertada: (...) DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reconhecer como possível o controle de constitucionalidade de ato normativo municipal, pelo método difuso, em sede de ação civil pública, o que faço em desarmonia com o parecer ministerial. Em decorrência do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 211, do RITJPB, determino a remessa do feito ao Tribunal Pleno, para que ali seja apreciada a arguição incidental de inconstitucionalidade, adotando-se as providências de estilo. (fls. 995). 11. A matéria controversa acerca da declaração de inconstitucionalidade e que pode ser objeto do recurso será a decisão que a absorver como causa decidendi, vale dizer, o aresto do órgão que completar o julgamento acolhendo a declaração do Tribunal Pleno quanto à matéria de inconstitucionalidade incidentalmente argüida. 12. Recursos especiais não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Sustentou oralmente o Dr. MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA, pelas partes RECORRENTES: UNIDAS REUNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA e VIAÇÃO SÃO JORGE LTDA E OUTROS.
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