REsp
Recurso Especial
Processo nº 866997
ID do Registro
#69779d5ad5281
200601019388
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LUIZ FUX
2009-08-05
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2009-06-16
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EFEITO
DEVOLUTIVO. ARTIGO 515, DO CPC. § 3º INSERIDO PELA LEI 10.352/2001.
"TEORIA DA CAUSA MADURA". APLICAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA AO TRIBUNAL PLENO IRRECORRÍVEL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO.
1. O incidente de inconstitucionalidade por si só é etapa do
julgamento do recurso no qual é suscitado e não vinculativo para o
Tribunal Pleno competente para a sua apreciação (art. 481 do CPC).
Consectariamente, a suscitação do incidente não é recorrível.
2. A função jurisdicional de definição de direitos caracteriza-se
pela atividade de concreção, consistente na aplicação de determinada
lei ao caso concreto. O instituto in foco permite que se declare,
incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei aplicada ao caso
concreto e, em conseqüência, confira-se um resultado à causa de
acordo com essa prévia declaração. Outrossim, o órgão do tribunal
pode ser o pleno, como indica o artigo 481 do Código de Processo
Civil, ou Órgão especial que lhe faça às vezes, como permite o art.
93, XI, da Constituição Federal. A Câmara, reconhecendo esse grau de
prejudicialidade, deve sustar o processo até a deliberação do órgão
competente, lavrando acórdão nesse sentido. Ao réves, desacolhida a
alegação, prossegue-se no julgamento da causa como se não tivesse
havido a arguição prejudicial. É que a Câmara não tem competência
funcional para declarar a inconstitucionalidade, mas detém-na para
concluir pela constitucionalidade. De toda sorte, a deliberação da
Câmara quanto à admissibilidade do incidente e remessa ao órgão
próprio é irrecorrível. A eventual lesão que se venha perpetrar com
o julgamento "subjetivamente complexo" pela integração das decisões
desafiará o recurso extraordinário, porquanto o fundamento do
acórdão será necessariamente constitucional, dês que a violação seja
a Carta Maior e não ao diploma estadual. (Luiz Fux. Curso de
Processo Civil. Processo de Conhecimento. Vol. I. 4ª. Editora
Forense. ed. Rio de Janeiro. 2008. p. 955).
3. É cediço em doutrina que: O julgamento do incidente tem como
finalidade compor o acórdão do órgão onde ele foi suscitado. Em
consequência, a decisão que enseja a interposição de recurso
ordinário ou extraordinário não é do plenário, que resolve o
incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos
ou Turmas) que completa o julgamento do feito ( Súmula nº 513 do
STF). (Luiz Fux. Curso de Processo Civil. Processo de
Conhecimento. Vol. I. 4ª. Editora Forense. ed. Rio de Janeiro. 2008.
p. 947-957).
4. In casu, o acórdão recorrido apenas determinou a remessa dos
autos ao Pleno para que fosse apreciado o incidente de
inconstitucionalidade de lei municipal, o que não desafia os
presentes recursos especiais.
5. Sob o ângulo formal e à luz do acórdão em confronto com o recurso
especial, tem-se que:
a. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso
especial. Ante à sua ausência, impõe-se a aplicação da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
b. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo". (Súmula 211 do STJ).
c. Os dispositivos legais tidos por violados, não foram debatidos no
acórdão hostilizado, inviabilizando, assim, o conhecimento do
recurso especial.
d. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que quando a matéria
controvertida não foi apreciada pela instância originária, ainda que
tenha surgido no próprio acórdão recorrido, obsta-se o conhecimento
do apelo extremo.
e. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do
recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada,
conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o
art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ.
f. À demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável
revelar soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigma
tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo
entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para
esse fim a mera transcrição de ementas (Precedentes: REsp n.º
425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ
de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro CASTRO MEIRA,
Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 463.305 - PR,
Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005).
g. O aresto recorrido refere-se ao fato de o órgão fracionário do
Tribunal de Justiça prover recurso de apelação do Ministério
Público, determinando a remessa dos autos ao Pleno para apreciar
incidente de inconstitucionalidade de lei municipal, o que difere
dos arestos paradigmas colacionados pelas recorrentes.
7. A título de argumento obiter dictum merece destaque o fato de o
Tribunal local com fulcro no artigo 515, § 3º, do CPC e 481 também
do CPC, ter reformado a sentença monocrática e enviado os autos ao
Tribunal Pleno, para que ali apreciasse a argüição incidental de
inconstitucionalidade na ação civil pública, não havendo que se
falar em decisão passível de interposição dos presentes recursos
especiais.
8. O artigo 515, do Código de Processo Civil, restou modificado pela
Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que lhe inseriu o § 3º,
segundo o qual: "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do
mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a
causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de imediato julgamento" (cognominada "Teoria da Causa
Madura").
9. O cognominado Princípio da Causa Madura, introduzido no Código de
Processo Civil pela Lei 10.352/01, ao permitir que o Tribunal, no
exercício do duplo grau de jurisdição, pronuncie-se sobre matéria
não examinada na Primeira Instância, nos casos de extinção do
processo sem julgamento do mérito, ampliou a devolutividade do
recurso de apelação.
10. In casu, o Tribunal a quo assim ponderou de maneira acertada:
(...) DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reconhecer como
possível o controle de constitucionalidade de ato normativo
municipal, pelo método difuso, em sede de ação civil pública, o que
faço em desarmonia com o parecer ministerial. Em decorrência do
disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil e no art.
211, do RITJPB, determino a remessa do feito ao Tribunal Pleno, para
que ali seja apreciada a arguição incidental de
inconstitucionalidade, adotando-se as providências de estilo. (fls.
995).
11. A matéria controversa acerca da declaração de
inconstitucionalidade e que pode ser objeto do recurso será a
decisão que a absorver como causa decidendi, vale dizer, o aresto do
órgão que completar o julgamento acolhendo a declaração do Tribunal
Pleno quanto à matéria de inconstitucionalidade incidentalmente
argüida.
12. Recursos especiais não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentou oralmente o Dr. MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA, pelas partes
RECORRENTES: UNIDAS REUNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA e VIAÇÃO SÃO
JORGE LTDA E OUTROS.