REsp
Recurso Especial
Processo nº 1008568
ID do Registro
#69779d5ad4d7b
200702640740
-
ELIANA CALMON
2009-08-04
-
2009-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA ?
ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. Na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, o
magistrado deve limitar-se a um juízo preliminar sobre a
inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita, a fim de evitar a ocorrência de lides
temerárias.
3. Hipótese em que o recorrente busca a apreciação de argumentos
sobre o mérito da ação civil pública e sua eventual participação em
atos de improbidade, o que é inviável nesse momento processual,
devendo ser objeto de análise por ocasião do julgamento da demanda
principal.
4. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.