REsp
Recurso Especial
Processo nº 1082638
ID do Registro
#69779d5ad4c2a
200801853766
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ELIANA CALMON
2009-08-04
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2009-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ?
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA ?
SANÇÃO
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. A condenação das sanções pleiteadas pelo parquet ? ressarcimento
ao Erário, perda de função pública e de multa, além da suspensão
dos
direitos políticos por oito anos ? devem ser aplicadas dentro dos
parâmetros disciplinados no parágrafo único do art. 12 da Lei
8.429/1992.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na análise do
conjunto
fático-probatório dos autos, entendeu que a condenação do
particular
na perda da função pública seria desnecessária (visto que o agente
já está demitido) e as demais imputações seriam desarrazoadas e
desproporcionais, uma vez que o agente já havia sido condenado a
pagar multa em processo administrativo do TCU, bem como foi
proposta
ação própria para o ressarcimento das verbas ao Erário.
4. Modificar o posicionamento adotado pela instância ordinária
envolve, necessariamente, a reapreciação das provas carreadas nos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o enunciado da
Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.