REsp

Recurso Especial

Processo nº 1082638
ID do Registro #69779d5ad4c2a
200801853766
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ELIANA CALMON
2009-08-04
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2009-06-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA ? SANÇÃO 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A condenação das sanções pleiteadas pelo parquet ? ressarcimento ao Erário, perda de função pública e de multa, além da suspensão dos direitos políticos por oito anos ? devem ser aplicadas dentro dos parâmetros disciplinados no parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/1992. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a condenação do particular na perda da função pública seria desnecessária (visto que o agente já está demitido) e as demais imputações seriam desarrazoadas e desproporcionais, uma vez que o agente já havia sido condenado a pagar multa em processo administrativo do TCU, bem como foi proposta ação própria para o ressarcimento das verbas ao Erário. 4. Modificar o posicionamento adotado pela instância ordinária envolve, necessariamente, a reapreciação das provas carreadas nos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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