REsp
Recurso Especial
Processo nº 1087533
ID do Registro
#69779d5ad4aa8
200801902833
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ELIANA CALMON
2009-08-04
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2009-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? JULGAMENTO
MONOCRÁTICO ? ART. 557 DO CPC ? POSSIBILIDADE ? CONEXÃO DE AÇÕES ?
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OBJETOS E CAUSA DE PEDIR ? SÚMULA
7/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Agravo de Instrumento contra
decisão que julgou improcedente a Exceção de Incompetência argüida
na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul, em que se busca a nulidade da prorrogação do
contrato de concessão de estação rodoviária.
2. A empresa, ora recorrente, defende que existe conexão entre o
processo originário e a ação ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda
Pública de Porto Alegre, sob o argumento de que possuem a mesma
causa de pedir e o mesmo objeto.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não ofende o
art. 557 do CPC o julgamento monocrático nos Tribunais, quando,
mediante a interposição de Agravo Interno, a questão é apreciada
pelo órgão colegiado, possibilitando o acesso à instância
extraordinária.
4. Hipótese em que a instância ordinária, com base nas provas dos
autos, concluiu que as ações supostamente conexas são distintas.
5. A modificação da conclusão do acórdão recorrido exigiria a
análise minuciosa dos elementos configuradores da conexão entre
ações ? identidade de objetos ou de causa de pedir ?, o que
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma
vez que o conteúdo do decisum guerreado não nos permite conhecer
todas as características dessas ações que se busca reunir por
conexão. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.