REsp

Recurso Especial

Processo nº 1087533
ID do Registro #69779d5ad4aa8
200801902833
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ELIANA CALMON
2009-08-04
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2009-06-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? JULGAMENTO MONOCRÁTICO ? ART. 557 DO CPC ? POSSIBILIDADE ? CONEXÃO DE AÇÕES ? INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OBJETOS E CAUSA DE PEDIR ? SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, originariamente, de Agravo de Instrumento contra decisão que julgou improcedente a Exceção de Incompetência argüida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em que se busca a nulidade da prorrogação do contrato de concessão de estação rodoviária. 2. A empresa, ora recorrente, defende que existe conexão entre o processo originário e a ação ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, sob o argumento de que possuem a mesma causa de pedir e o mesmo objeto. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não ofende o art. 557 do CPC o julgamento monocrático nos Tribunais, quando, mediante a interposição de Agravo Interno, a questão é apreciada pelo órgão colegiado, possibilitando o acesso à instância extraordinária. 4. Hipótese em que a instância ordinária, com base nas provas dos autos, concluiu que as ações supostamente conexas são distintas. 5. A modificação da conclusão do acórdão recorrido exigiria a análise minuciosa dos elementos configuradores da conexão entre ações ? identidade de objetos ou de causa de pedir ?, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o conteúdo do decisum guerreado não nos permite conhecer todas as características dessas ações que se busca reunir por conexão. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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