REsp

Recurso Especial

Processo nº 915881
ID do Registro #69779d5ad44e2
200700024915
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ELIANA CALMON
2009-08-06
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2009-06-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO ? LEGITIMIDADE ATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL ? COISA JULGADA ? FUNDAMENTO INATACADO ? INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF ? JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO ? INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO ? SINGULARIDADE DA NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO ? SÚM. 7/STJ ? LEI 8.429/1992 ? OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ? DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. 1. O recorrente não infirmou o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, no sentido de haver decisão transitada em julgado sobre a legitimidade ativa da Prefeitura Municipal. Incidência da Súmula 283/STF. 2. Inexiste nulidade na representação do Município, se a inicial está assinada pelo Procurador Chefe Municipal. Irrelevante, para fins processuais, se a identificação da parte consta como Município, Municipalidade ou Prefeitura Municipal. 3. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. Precedentes do STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu, com base nas provas dos autos, que o serviço não possui natureza singular, nem houve o necessário procedimento administrativo para comprovar eventual hipótese de inexigibilidade da licitação. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos nos termos do art. 11 da Lei 8.249/1992, o que, a priori, independe da ocorrência de dano ou lesão material ao Erário. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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