REsp
Recurso Especial
Processo nº 915881
ID do Registro
#69779d5ad44e2
200700024915
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ELIANA CALMON
2009-08-06
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2009-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA ? CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO ? LEGITIMIDADE ATIVA DA
PREFEITURA MUNICIPAL ? COISA JULGADA ? FUNDAMENTO INATACADO ?
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF ? JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ?
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO ? INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO
? SINGULARIDADE DA NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO ? SÚM. 7/STJ ? LEI
8.429/1992 ? OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ?
DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO.
1. O recorrente não infirmou o fundamento utilizado pelo Tribunal de
origem, no sentido de haver decisão transitada em julgado sobre a
legitimidade ativa da Prefeitura Municipal. Incidência da Súmula
283/STF.
2. Inexiste nulidade na representação do Município, se a inicial
está assinada pelo Procurador Chefe Municipal. Irrelevante, para
fins processuais, se a identificação da parte consta como Município,
Municipalidade ou Prefeitura Municipal.
3. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da
lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução
do processo. Precedentes do STJ.
4. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu, com base nas provas
dos autos, que o serviço não possui natureza singular, nem houve o
necessário procedimento administrativo para comprovar eventual
hipótese de inexigibilidade da licitação. Rever esse entendimento
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se
configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos
nos termos do art. 11 da Lei 8.249/1992, o que, a priori, independe
da ocorrência de dano ou lesão material ao Erário.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.