REsp
Recurso Especial
Processo nº 1063788
ID do Registro
#69779d5ad421a
200801212695
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CASTRO MEIRA
2009-08-06
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2009-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA
EMPRESA EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS AO MEIO-AMBIENTE.
TEMPESTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DA
CONTA-CORRENTE DO RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
1. O recorrente alega ofensa ao art. 522 do Código de Processo Civil
sob o fundamento de que o agravo interposto não seria intempestivo,
pois a primeira decisão apenas indeferira "por ora" o pedido de
desbloqueio de sua conta bancária, "deixando margem à apresentação
de novos elementos de convicção" (fl. 2.759). Argumenta que, nesse
contexto, ainda não havia a sucumbência necessária à configuração do
interesse recursal.
2. Ainda que se considerasse tempestivo o agravo de instrumento, o
recurso especial não ultrapassaria o juízo prévio de
admissibilidade.
3. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535
do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal.
4. O Tribunal de origem, mesmo não conhecendo do agravo de
instrumento, firmou a premissa de que os documentos que formam o
acervo de provas do feito não são suficientes para demonstrar a
natureza alimentar das verbas constantes da conta bancária do
recorrente. Para afastar essa assertiva, faz-se necessário o reexame
do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
5. Inexistência de semelhança entre o aresto recorrido e os
paradigmas trazidos a cotejo, tanto no que tange ao art. 535 do CPC,
quanto no concernente à impenhorabilidade de verba de natureza
alimentar. Dissídio não configurado.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro Relator,
por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.