REsp

Recurso Especial

Processo nº 1063788
ID do Registro #69779d5ad421a
200801212695
-
CASTRO MEIRA
2009-08-06
-
2009-06-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA EMPRESA EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS AO MEIO-AMBIENTE. TEMPESTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DA CONTA-CORRENTE DO RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. O recorrente alega ofensa ao art. 522 do Código de Processo Civil sob o fundamento de que o agravo interposto não seria intempestivo, pois a primeira decisão apenas indeferira "por ora" o pedido de desbloqueio de sua conta bancária, "deixando margem à apresentação de novos elementos de convicção" (fl. 2.759). Argumenta que, nesse contexto, ainda não havia a sucumbência necessária à configuração do interesse recursal. 2. Ainda que se considerasse tempestivo o agravo de instrumento, o recurso especial não ultrapassaria o juízo prévio de admissibilidade. 3. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal de origem, mesmo não conhecendo do agravo de instrumento, firmou a premissa de que os documentos que formam o acervo de provas do feito não são suficientes para demonstrar a natureza alimentar das verbas constantes da conta bancária do recorrente. Para afastar essa assertiva, faz-se necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Inexistência de semelhança entre o aresto recorrido e os paradigmas trazidos a cotejo, tanto no que tange ao art. 535 do CPC, quanto no concernente à impenhorabilidade de verba de natureza alimentar. Dissídio não configurado. 6. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista