EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1021851
ID do Registro
#69779d5ad4075
200800093895
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ELIANA CALMON
2009-08-06
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2009-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ?
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ? MODULAÇÃO
AUTORIZADA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 DA LIA (LEI 8.429/92) ?
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MC 10.517/SP: ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O princípio da legalidade estrita enseja o exame do
questionamento dos embargantes quanto à modulação das sanções
administrativas diante da previsão constante do parágrafo único do
art. 12 da LIA, para verificar se as condenações foram proporcionais
e razoáveis à extensão do dano causado.
2. Constatada a demasia nas sanções administrativas aplicadas às
empresas, merecem acolhida os embargos de declaração, para
readequá-las às condutas examinadas.
3. Proibição de contratar com o serviço público que deve
restringir-se, para a empresa ODEBRECHT S.A. às avenças com a
empresa LIMPURB, diante do fato de só ter participado de três
aditamentos, nenhum deles para inserir serviços sem licitação. Pela
mesma razão, a vedação ao recebimento de benefícios e incentivos
deve ficar restrito ao Município de São Paulo.
4. Aceita-se ainda a moderação para a empresa CBPO LTDA., para
limitar a sanção quanto à contratação com o serviço público e ao
recebimento de benefícios e incentivos ao Município de São Paulo.
5. Prejudicada a análise dos embargos de declaração na MC 10.517/SP,
cujo pleito era para manter o efeito suspensivo do recurso especial
até o julgamento dos presentes embargos declaratórios.
6. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos e
ajustamentos quanto à extensão dos dois primeiros declaratórios, sem
efeito modificativo quanto ao resultado, no que se refere aos demais
recursos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração das empresas Norberto Odebrecht e CBPO, com efeitos
modificativos, e os embargos de declaração opostos por José Reis
Silva, Afonso Celso Teixeira de Moraes e Paulo Gomes Machado, sem
efeitos modificativos, ficando prejudicada a análise dos embargos
declaratórios opostos nos autos da MC 10.517/SP, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com a Sra. Ministra Relatora.