EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1021851
ID do Registro #69779d5ad4075
200800093895
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ELIANA CALMON
2009-08-06
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2009-06-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ? MODULAÇÃO AUTORIZADA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 12 DA LIA (LEI 8.429/92) ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MC 10.517/SP: ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O princípio da legalidade estrita enseja o exame do questionamento dos embargantes quanto à modulação das sanções administrativas diante da previsão constante do parágrafo único do art. 12 da LIA, para verificar se as condenações foram proporcionais e razoáveis à extensão do dano causado. 2. Constatada a demasia nas sanções administrativas aplicadas às empresas, merecem acolhida os embargos de declaração, para readequá-las às condutas examinadas. 3. Proibição de contratar com o serviço público que deve restringir-se, para a empresa ODEBRECHT S.A. às avenças com a empresa LIMPURB, diante do fato de só ter participado de três aditamentos, nenhum deles para inserir serviços sem licitação. Pela mesma razão, a vedação ao recebimento de benefícios e incentivos deve ficar restrito ao Município de São Paulo. 4. Aceita-se ainda a moderação para a empresa CBPO LTDA., para limitar a sanção quanto à contratação com o serviço público e ao recebimento de benefícios e incentivos ao Município de São Paulo. 5. Prejudicada a análise dos embargos de declaração na MC 10.517/SP, cujo pleito era para manter o efeito suspensivo do recurso especial até o julgamento dos presentes embargos declaratórios. 6. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos e ajustamentos quanto à extensão dos dois primeiros declaratórios, sem efeito modificativo quanto ao resultado, no que se refere aos demais recursos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração das empresas Norberto Odebrecht e CBPO, com efeitos modificativos, e os embargos de declaração opostos por José Reis Silva, Afonso Celso Teixeira de Moraes e Paulo Gomes Machado, sem efeitos modificativos, ficando prejudicada a análise dos embargos declaratórios opostos nos autos da MC 10.517/SP, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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