CC
Conflito de Competência
Processo nº 63245
ID do Registro
#69779d5ad3ea1
200600970014
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LUIZ FUX
2009-08-03
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2009-06-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AJUIZADA POR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DANO AMBIENTAL.
UNIÃO E AUTARQUIA FEDERAL QUE FIGURAM COMO RÉUS. CONFLITO SUSCITADO
PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione
personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à
apreciação. Por isso, quando presente um dos entes relacionados no
art. 109, I, da CF, a competência será da Justiça Federal.
Precedente: (CC 90722/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/
Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/06/2008, DJe 12/08/2008).
2. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil
Pública, na justiça estadual, com pedido de liminar, em face da
União e do DNIT, objetivando a condenação em obrigação de fazer,
consistente na recuperação de uma cratera de cerca de 30 metros,
formada em galpão de propriedade do DNIT, às margens da rodovia
federal BR-262, no município de Manhuaçu/MG. O juiz de direito
deferiu a liminar pleiteada pelo MP-MG. Inconformado, o DNIT
interpôs Agravo de Instrumento ao TJ-MG. O desembargador-relator
determinou a remessa dos autos ao TRF/1ª Região. Ao receber os
autos, o relator do TRF/1ª Região suscitou o conflito, por entender
não competir à justiça federal julgar recurso em face de decisão
proferida por Juiz de Direito, que não está atuando por delegação de
competência federal, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição
Federal.
3. "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso
de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição
federal". (Súmula 55 do STJ)
4. A incompetência absoluta originária deve ser declarada de ofício
pelo Tribunal (art. 113, do CPC), ainda que a pretexto e na cognição
de agravo de instrumento interposto contra liminar satisfativa.
5. Consectariamente, a decisão interlocutória do juízo estadual
absolutamente incompetente deve ser apreciada pelo próprio tribunal
para os fins de, como preliminar, decidir o vício da incompetência.
6. A justiça federal de 2ª instância somente ostenta competência
para rever ato do juízo originário estadual quando este exercer
função delegada. Precedentes: AgRg no CC 95.683/SP, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe
13/10/2008; CC 56.914/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007; CC 47.906/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2006, DJ
27/11/2006)
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.