REsp

Recurso Especial

Processo nº 961337
ID do Registro #69779d5ad3c8f
200701347766
-
ARNALDO ESTEVES LIMA
2009-08-03
-
2008-12-04
Não categorizado

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86% DE QUE TRATAM AS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA A UNIÃO. LEGITIMIDADE DO IBGE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 2. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE, não obstante possua personalidade jurídica própria, possui legitimidade para figurar no polo passivo de execução de sentença proferida em ação civil pública movida contra a União, na qual restou reconhecido o direito de servidores públicos federais residentes no Estado do Rio Grande do Sul ao reajuste de 28,86% de que tratam as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 3. Recurso especial conhecido e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Voltar para Lista