REsp
Recurso Especial
Processo nº 961337
ID do Registro
#69779d5ad3c8f
200701347766
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2009-08-03
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2008-12-04
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE
28,86% DE QUE TRATAM AS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MOVIDA CONTRA A UNIÃO. LEGITIMIDADE DO IBGE PARA FIGURAR NO POLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual
obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há falar em afronta ao art. 535, I e II, do CPC, quando o
Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão
posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
2. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ? IBGE, não
obstante possua personalidade jurídica própria, possui legitimidade
para figurar no polo passivo de execução de sentença proferida em
ação civil pública movida contra a União, na qual restou reconhecido
o direito de servidores públicos federais residentes no Estado do
Rio Grande do Sul ao reajuste de 28,86% de que tratam as Leis
8.622/93 e 8.627/93.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi
e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.