CC

Conflito de Competência

Processo nº 65604
ID do Registro #69779d5ad3935
200601435361
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LUIZ FUX
2009-07-01
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2009-05-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE FIADOR COM BENS IMÓVEIS. ALUNO INADIMPLENTE. COBRANÇA DE MENSALIDADES. 1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, órgão da União, conduz à inarredável conclusão de que somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que negando a sua legitimação ativa, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ. Precedentes do STJ: CC 61.192/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 06.11.2006; CC 45.475 - SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 15.05.2005; CC 55.394/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 02.05.2006; CC 40.534/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 17.05.2004). 2. A legitimação é questão de dupla face, por isso que em qualquer demanda a aferição da competência deve pautar-se à luz da legitimidade ad causam ativa e passiva. 3. In casu, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra ato de instituições particulares de ensino superior que no ato da matrícula exigem a constituição de fiador com bens imóveis daqueles alunos com histórico de inadimplência. 4. Conflito de Competência conhecido Juízo Federal da 2ª Vara da seção judiciária do Espírito Santo.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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