CC
Conflito de Competência
Processo nº 65604
ID do Registro
#69779d5ad3935
200601435361
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LUIZ FUX
2009-07-01
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2009-05-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE
FIADOR COM BENS IMÓVEIS. ALUNO INADIMPLENTE. COBRANÇA DE
MENSALIDADES.
1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione
personae, consoante o art. 109, I, da Carta Magna de 1988.
Consectariamente, a propositura de Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federal, órgão da União, conduz à inarredável
conclusão de que somente a Justiça Federal está constitucionalmente
habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que
negando a sua legitimação ativa, a teor do que dispõe a Súmula
150/STJ. Precedentes do STJ: CC 61.192/SP, Relator Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, DJ de 06.11.2006; CC 45.475 - SP, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 15.05.2005; CC 55.394/SP,
Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 02.05.2006;
CC 40.534/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, DJ 17.05.2004).
2. A legitimação é questão de dupla face, por isso que em qualquer
demanda a aferição da competência deve pautar-se à luz da
legitimidade ad causam ativa e passiva.
3. In casu, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública
contra ato de instituições particulares de ensino superior que no
ato da matrícula exigem a constituição de fiador com bens imóveis
daqueles alunos com histórico de inadimplência.
4. Conflito de Competência conhecido Juízo Federal da 2ª Vara da
seção judiciária do Espírito Santo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da
Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.