REsp

Recurso Especial

Processo nº 1087937
ID do Registro #69779d5ad34cf
200802069340
-
CASTRO MEIRA
2009-06-17
-
2009-06-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 47 DO CPC. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. 1. Cuida-se de ação civil pública que tem por objeto irregularidades em contratos celebrados entre a Prefeitura de Sumaré com empresa de consultoria sem instauração de procedimento licitatório. 2. O recorrente, réu na ACP, sem indicar nomes ou fatos específicos, alega violação ao artigo 47 do Código de Processo Civil, pois não teriam sido incluídos no pólo passivo "todos aqueles que, em conformidade com a Lei nº 8.429/92, art. 3º, teriam legitimidade passiva - entre outros, os agentes públicos que participaram dos procedimentos administrativos de contratação, opinando e instruindo favoravelmente os autos de modo a constatar que as contratações ali procedidas eram e são corretas desde o prisma do direito" (fl. 176). 3. Revela-se a inviabilidade de análise da matéria, ante o fato de que apenas apreciando o quadro fático-probatório trazido no bojo dos autos seria possível verificar a existência de co-responsáveis não incluídos no pólo passivo da ação civil pública. 4. De outra banda, a ação civil pública é espécie de ação coletiva em que a responsabilidade entre os réus é solidária, não sendo exigido que "o autor da ação civil pública acione a todos os responsáveis, ainda que o pudesse fazer" ("A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 19ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2006, p. 148). 4. É corolário lógico de quem alega falha processual indicar claramente as razões para que o Magistrado possa examinar o argumento, mormente quando nem o autor nem os julgadores que analisaram a causa viram motivo para incluir outrem no pólo passivo da ação civil pública. 5. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista