REsp
Recurso Especial
Processo nº 1087937
ID do Registro
#69779d5ad34cf
200802069340
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CASTRO MEIRA
2009-06-17
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2009-06-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 47 DO CPC. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA.
1. Cuida-se de ação civil pública que tem por objeto irregularidades
em contratos celebrados entre a Prefeitura de Sumaré com empresa de
consultoria sem instauração de procedimento licitatório.
2. O recorrente, réu na ACP, sem indicar nomes ou fatos específicos,
alega violação ao artigo 47 do Código de Processo Civil, pois não
teriam sido incluídos no pólo passivo "todos aqueles que, em
conformidade com a Lei nº 8.429/92, art. 3º, teriam legitimidade
passiva - entre outros, os agentes públicos que participaram dos
procedimentos administrativos de contratação, opinando e instruindo
favoravelmente os autos de modo a constatar que as contratações ali
procedidas eram e são corretas desde o prisma do direito" (fl. 176).
3. Revela-se a inviabilidade de análise da matéria, ante o fato de
que apenas apreciando o quadro fático-probatório trazido no bojo dos
autos seria possível verificar a existência de co-responsáveis não
incluídos no pólo passivo da ação civil pública.
4. De outra banda, a ação civil pública é espécie de ação coletiva
em que a responsabilidade entre os réus é solidária, não sendo
exigido que "o autor da ação civil pública acione a todos os
responsáveis, ainda que o pudesse fazer" ("A Defesa dos Interesses
Difusos em Juízo", 19ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2006, p. 148).
4. É corolário lógico de quem alega falha processual indicar
claramente as razões para que o Magistrado possa examinar o
argumento, mormente quando nem o autor nem os julgadores que
analisaram a causa viram motivo para incluir outrem no pólo passivo
da ação civil pública.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.