REsp

Recurso Especial

Processo nº 1012158
ID do Registro #69779d5ad332c
200702884162
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CASTRO MEIRA
2009-06-17
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2009-06-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. ABUSIVIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 7º DA LEI Nº 9.870/99. 1. O Tribunal a quo manifestou-se exaustivamente quanto aos assuntos levantados nos embargos de declaração, apenas contrariando o interesse da parte, o que, por óbvio, não basta para ficar configurado o vício de omissão atribuído ao aresto em testilha. 2. Não prospera a assertiva de que a Corte de origem incorreu em contradição, a qual resta caracterizada somente na hipótese em que a decisão judicial contém proposições inconciliáveis, o que não ocorreu no caso vertente. 3. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor da Universidade Vale do Acaraú-UVA sob o fundamento de que diversas das cláusulas inseridas nos contratos de prestação de serviços educacionais celebrados junto aos alunos da referida instituição revestem-se de manifesta abusividade, devendo, portanto, ser alteradas ou mesmo excluídas da avença. 4. A fim de ampliar o espectro da tutela coletiva e permitir uma maior participação dos interessados diretos nas disputas dessa natureza, vários diplomas legais foram acrescentando, ao rol inicialmente estabelecido, outros entes dotados de legitimidade para ingressar com ação civil pública em situações especificamente definidas, como bem exemplifica o 7º da Lei nº 9.870/99, que disciplina os contratos de prestação de serviço educacional, nos seguintes termos: "São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior". 5. É inconcebível a tese de que o advento dessa norma operou implicitamente a exclusão do Parquet como legitimado para ingressar com ação civil pública relacionada a assuntos dessa espécie. O argumento não se coaduna em absoluto com o microssistema processual da tutela coletiva existente no ordenamento pátrio, no qual vige a legitimidade concorrente e disjuntiva em que a inclusão de um ente como legitimado não afasta essa qualificação dos demais. 6. Não cabe a aplicação de multa em embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento. Aplicação da Súmula 98/STJ. 7. Recurso especial provido em parte.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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