REsp
Recurso Especial
Processo nº 1012158
ID do Registro
#69779d5ad332c
200702884162
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CASTRO MEIRA
2009-06-17
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2009-06-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
ABUSIVIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 7º DA LEI Nº 9.870/99.
1. O Tribunal a quo manifestou-se exaustivamente quanto aos assuntos
levantados nos embargos de declaração, apenas contrariando o
interesse da parte, o que, por óbvio, não basta para ficar
configurado o vício de omissão atribuído ao aresto em testilha.
2. Não prospera a assertiva de que a Corte de origem incorreu em
contradição, a qual resta caracterizada somente na hipótese em que a
decisão judicial contém proposições inconciliáveis, o que não
ocorreu no caso vertente.
3. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor da Universidade
Vale do Acaraú-UVA sob o fundamento de que diversas das cláusulas
inseridas nos contratos de prestação de serviços educacionais
celebrados junto aos alunos da referida instituição revestem-se de
manifesta abusividade, devendo, portanto, ser alteradas ou mesmo
excluídas da avença.
4. A fim de ampliar o espectro da tutela coletiva e permitir uma
maior participação dos interessados diretos nas disputas dessa
natureza, vários diplomas legais foram acrescentando, ao rol
inicialmente estabelecido, outros entes dotados de legitimidade para
ingressar com ação civil pública em situações especificamente
definidas, como bem exemplifica o 7º da Lei nº 9.870/99, que
disciplina os contratos de prestação de serviço educacional, nos
seguintes termos:
"São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº
8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei
e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de
alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o
apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do
estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino
superior".
5. É inconcebível a tese de que o advento dessa norma operou
implicitamente a exclusão do Parquet como legitimado para ingressar
com ação civil pública relacionada a assuntos dessa espécie. O
argumento não se coaduna em absoluto com o microssistema processual
da tutela coletiva existente no ordenamento pátrio, no qual vige a
legitimidade concorrente e disjuntiva em que a inclusão de um ente
como legitimado não afasta essa qualificação dos demais.
6. Não cabe a aplicação de multa em embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento. Aplicação
da Súmula 98/STJ.
7. Recurso especial provido em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.