REsp
Recurso Especial
Processo nº 889534
ID do Registro
#69779d5ad2df3
200601772491
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ELIANA CALMON
2009-06-23
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2009-06-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL ? RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CIVIL
PÚBLICA ? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ?
INDISPONIBILIDADE DE BENS ? SÚMULA 7/STJ ? EX-PREFEITO ? FORO
PRIVILEGIADO ? TEMPUS REGIT ACTUM ? ADI 2797/DF ?
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.628/2002 DECRETADA ? AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ ? HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO.
1. Inviável o conhecimento da suposta ofensa ao art. 273 do CPC,
pois verificar a necessidade de produção de outras provas em juízo,
com o intuito de decretar a indisponibilidade dos bens, demanda a
reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
2. Hipótese em que a sentença de mérito foi proferida em 15.3.2002,
enquanto a Lei 10.628, que havia delimitado o foro privilegiado para
processar e julgar as ações de improbidade administrativa, entrou em
vigor em 26.12.2002.
3. Por ocasião da vigência das normas dispostas no art. 84, §§ 1º e
2º, do CPP, a situação jurídico-processual já estava consolidada.
Uma vez proferida sentença de mérito pela 1ª instância da Seção
Judiciária do Estado de Minas Gerais, em aplicação da regra tempus
regit actum, os autos devem seguir na jurisdição inicialmente
estabelecida para apreciação da demanda. Precedente da Corte
Especial.
4. Ademais, em razão do julgamento da ADIn 2797 pelo STF, a
pretensão do recorrente está totalmente prejudicada, pois foi
declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que alterou a
redação do art. 84, §§ 1º e 2º, do CPP.
5. Na ação civil pública por ato de improbidade, quando o autor é o
Ministério Público, pode o município figurar, no pólo ativo, como
litisconsorte facultativo (art. 17, § 3ª, da Lei 8.429/1992, com a
redação da Lei 9.366/1996), não sendo o caso de litisconsórcio
necessário. Precedentes do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.