REsp
Recurso Especial
Processo nº 1060665
ID do Registro
#69779d5ad2c1f
200801132239
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-06-23
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2009-06-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA
E JUVENTUDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC. O Tribunal de origem
apreciou de forma completa e fundamentada as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia.
2. A questão ambiental, qual seja: a poluição sonora, não é o ponto
central do deslinde, pois o Ministério Público, nesse caso, visa
proteger os alunos da escola da poluição sonora causada pelo tráfego
de veículos. O objetivo da ação civil pública é pleitear o direito
da criança e do adolescente.
3. O Ministério Público, em sede de ação civil pública, é parte
legítima - legitimado extraordinário - para atuar na defesa dos
interesses individuais, difusos ou coletivos em relação à infância e
à adolescência.
4. A inépcia da inicial só ocorre quando for ausente o pedido ou a
causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão; o pedido for juridicamente impossível; ou a petição
contiver pedidos incompatíveis entre si.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.