REsp

Recurso Especial

Processo nº 1060665
ID do Registro #69779d5ad2c1f
200801132239
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-06-23
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2009-06-09
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC. O Tribunal de origem apreciou de forma completa e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A questão ambiental, qual seja: a poluição sonora, não é o ponto central do deslinde, pois o Ministério Público, nesse caso, visa proteger os alunos da escola da poluição sonora causada pelo tráfego de veículos. O objetivo da ação civil pública é pleitear o direito da criança e do adolescente. 3. O Ministério Público, em sede de ação civil pública, é parte legítima - legitimado extraordinário - para atuar na defesa dos interesses individuais, difusos ou coletivos em relação à infância e à adolescência. 4. A inépcia da inicial só ocorre quando for ausente o pedido ou a causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; ou a petição contiver pedidos incompatíveis entre si. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
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