REsp
Recurso Especial
Processo nº 1096456
ID do Registro
#69779d5ad2a65
200802168777
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ELIANA CALMON
2009-07-01
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2009-06-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE ? PEDIDO PRINCIPAL ? IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, em tese, é possível a declaração
incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de
quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a
controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como
causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial,
indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela
do interesse público.
3. Hipótese em que a matéria constitucional no presente feito não é
simples causa de pedir ou questão incidental, mas pedido principal.
4. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.