REsp

Recurso Especial

Processo nº 976667
ID do Registro #69779d5ad291b
200701974154
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ELIANA CALMON
2009-07-01
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2009-06-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE MUNICIPAL ? NECESSIDADE DE LICITAÇÃO ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA ? LITISCONSÓRCIO NÃO-CONFIGURADO ? LEI 8.429/1995 ? INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CONCESSÃO PRÉVIO ? SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Hipótese em que não se configura litisconsórcio entre o Município de São Leopoldo e as empresas de transporte, tendo em vista que o objeto da ação civil pública restringe-se à condenação do Poder Público em abster-se de outorgar novas linhas de transporte coletivo municipal sem que haja prévio procedimento licitatório e impõe prazo para a realização de licitação para os serviços em questão. 3. Ademais, a discussão sobre a configuração de litisconsórcio restou preclusa, ante a interposição de agravo de instrumento da decisão singular que indeferiu o pedido em 1º grau. 4. No mérito, as recorrentes defendem a aplicação indevida dos arts. 14, 42 e 43 da Lei 8.987/1995, sob o argumento de serem concessionárias de transporte público antes do advento de lei municipal que permitiu a respectiva prorrogação. 5. O Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, concluiu inexistir os ditos contratos de concessão. Rever esse entendimento demanda a análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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