REsp
Recurso Especial
Processo nº 976667
ID do Registro
#69779d5ad291b
200701974154
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ELIANA CALMON
2009-07-01
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2009-06-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? CONCESSÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE MUNICIPAL ? NECESSIDADE DE
LICITAÇÃO ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA ?
LITISCONSÓRCIO NÃO-CONFIGURADO ? LEI 8.429/1995 ? INEXISTÊNCIA DE
CONTRATO DE CONCESSÃO PRÉVIO ? SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. Hipótese em que não se configura litisconsórcio entre o Município
de São Leopoldo e as empresas de transporte, tendo em vista que o
objeto da ação civil pública restringe-se à condenação do Poder
Público em abster-se de outorgar novas linhas de transporte coletivo
municipal sem que haja prévio procedimento licitatório e impõe prazo
para a realização de licitação para os serviços em questão.
3. Ademais, a discussão sobre a configuração de litisconsórcio
restou preclusa, ante a interposição de agravo de instrumento da
decisão singular que indeferiu o pedido em 1º grau.
4. No mérito, as recorrentes defendem a aplicação indevida dos arts.
14, 42 e 43 da Lei 8.987/1995, sob o argumento de serem
concessionárias de transporte público antes do advento de lei
municipal que permitiu a respectiva prorrogação.
5. O Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, concluiu
inexistir os ditos contratos de concessão. Rever esse entendimento
demanda a análise do conjunto fático-probatório. Incidência da
Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.