REsp
Recurso Especial
Processo nº 945061
ID do Registro
#69779d5ad279c
200700929040
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ELIANA CALMON
2009-06-29
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2009-06-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? CONTRATAÇÃO
DE SONORIZAÇÃO NO CARNAVAL PAULISTA ? RECURSO ESPECIAL DO MP/SP ?
INTERPOSIÇÃO ANTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO ? INTEMPESTIVIDADE ? PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL ?
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA ? LEI 8.429/1992 ?
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ? DESNECESSIDADE DE
DANO MATERIAL AO ERÁRIO.
1. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de
declaração ou dos embargos infringentes opostos junto ao Tribunal de
origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser
considerado intempestivo. Precedente da Corte Especial do STJ.
2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
3. Inexiste ofensa à Lei 8.429/1992 na hipótese de a instância
ordinária, com base nas provas dos autos, reconhecer que a conduta
do então Diretor da Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo
(sociedade de economia mista), ora recorrente, caracteriza ato de
improbidade por violação aos princípios norteadores da Administração
Pública.
4. Rever esse entendimento, na presente via, esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se
configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos
nos termos do art. 11 da Lei 8.249/1992, o que, a priori, independe
da ocorrência de dano ou lesão ao Erário.
6. Recurso especial do Ministério Público não conhecido e recurso
especial do particular não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso do Ministério Público e negou provimento ao recurso do
particular, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.