REsp
Recurso Especial
Processo nº 893361
ID do Registro
#69779d5ad2462
200602256998
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ELIANA CALMON
2009-06-29
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2009-06-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE IMPEDIU A
ANÁLISE DE PROPOSTAS DE OCUPAÇÃO DA SERRA DO GUARARU, NO GUARUJÁ.
IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE: SÚMULA 202/STJ. TERMO
INICIAL: EFETIVA CIÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de o
terceiro impetrar mandado de segurança contra ato judicial proferido
em processo do qual não é parte, independente da interposição de
recurso.
2. O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias, na hipótese, é
a efetiva ciência do ato impugnado.
3. A eficácia erga omnes da decisão liminar proferida em ações
coletivas, por si só, não tem o condão de firmar, em abstrato, o
termo inicial do mencionado prazo, sendo indispensável a efetiva
ciência pelo interessado, pois não é razoável exigir que o cidadão
acompanhe diariamente as publicações de todo o país em tais ações
para se certificar de que alguma delas importou em restrição a
direito seu.
4. Se o próprio Tribunal de origem fez questão de destacar que não
estava permitindo nem autorizando qualquer obra no lote do
impetrante, fato futuro que deveria ser analisado no devido tempo,
não há que se falar em dano ao meio ambiente.
5. Ademais, não pode o juiz, salvo circunstância excepcional, vedar
a outro órgão de Poder o exercício de suas atribuições específicas.
6. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.