REsp
Recurso Especial
Processo nº 812162
ID do Registro
#69779d5ad22da
200600062482
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ELIANA CALMON
2009-06-25
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2009-06-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ?
NOTIFICAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA ? ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/1992 ?
PRESCINDIBILIDADE ? PRESCRIÇÃO ? NÃO-OCORRÊNCIA ? EX-PREFEITO ? FORO
PRIVILEGIADO ? ADI 2797/DF ? INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
10.628/2002 DECRETADA.
1. A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei
8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando
ocorrer efetivo prejuízo. Precedentes do STJ.
2. A citação válida do réu, ainda que ausente de notificação para
defesa, interrompe o prazo prescricional, retroagindo, nos termos do
art. 219, § 1º, do CPC, à data da propositura da ação.
3. Hipótese em que o mandato do ex-Prefeito se encerrou em
31.12.1996 e a ação civil pública foi proposta em 19.12.2001 (fl.
2), antes de expirado o quinquênio prescricional.
4. Em razão do julgamento da ADIn 2797 pelo STF, na qual foi
declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, os autos devem
retornar ao juiz de primeira instância, a quem caberá dar o impulso
oficial para o processamento da ação movida contra ex-Prefeito.
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.