REsp

Recurso Especial

Processo nº 907603
ID do Registro #69779d5ad214d
200601730650
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CASTRO MEIRA
2009-07-01
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2009-06-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRELIMINAR. EXCLUSÃO DE DOIS DOS RÉUS EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DISTINTAS. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ASPECTO MATERIAL DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. 1. Os argumentos articulados quanto à necessidade de nova intimação para oferecimento de resposta ao agravo e à legitimidade dos recorrentes para figurarem no pólo passivo da ação de improbidade administrativa não observaram a tecnicidade exigida pela instância especial, haja vista que não indicaram o dispositivo legal cuja pretensa violação autorizaria o exame do assunto. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Narram os autos que o Ministério Público do Estado de Pernambuco manejou agravo de instrumento contra duas decisões proferidas no âmbito de ação civil pública por improbidade administrativa que, acolhendo as defesas prévias ofertadas pelos recorrentes, os excluiu da relação processual em razão de suposta ilegitimidade passiva ad causam. 3. A discussão resume-se em determinar a regularidade do agravo de instrumento aviado pelo Parquet para impugnar simultaneamente as duas decisões interlocutórias proferidas em relação a litisconsortes passivos distintos. 4. Sob o influxo do princípio da instrumentalidade processual, ainda que seja prescrita determinada forma, torna-se impositivo o aproveitamento do ato ou da manifestação realizada de maneira diversa, desde que sirva a atingir seus objetivos sem acarretar gravames às partes, como bem ilustra o brocardo pas de nulitté sans grief. 5. Os recorrentes foram regularmente intimados para oferecerem resposta ao agravo de instrumento, oportunidade na qual puderam exercer o contraditório e a ampla defesa por meio da exposição de argumentos que consideraram apropriados a demonstrar o descabimento do recurso e a necessidade de manutenção das decisões interlocutórias. 6. Dada a ausência de proibição legal e de comprovação de qualquer gravame às partes contrárias, não há motivo para se reputar inadmissível o instrumento utilizado pelo Ministério Público Estadual. 7. Ademais, as decisões interlocutórias que, acolhendo a defesa preliminar, excluíram os recorrentes do pólo passivo da ação de improbidade administrativa constituem, em última análise, apenas um julgado sob o ponto de vista material e, portanto, podem ser desafiadas por um único agravo de instrumento. 8. Ainda que o magistrado de primeira instância tenha optado por fracionar formalmente a rejeição da ação de improbidade administrativa em relação a dois dos réus (art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92), prolatando um específico decisum para cada um deles, não se pode olvidar que as decisões interlocutórias sob exame representam um único pronunciamento jurisdicional, haja vista que foram tomadas: (i) em um mesmo momento ? 11.06.04 ?; (ii) na mesma fase processual ? deliberação acerca das defesas prévias ?; (iii) com lastro em fundamentação bastante assemelhada ? ausência de legitimidade passiva ad causam ?. 9. Exigir-se que o Parquet Estadual interpusesse um agravo de instrumento para cada uma das decisões exaradas significaria emprestar ao recurso uma limitação que contrariaria frontalmente os princípios da celeridade e da economia processual, pois ambos os agravos dirigidos ao Tribunal de origem deveriam ser distribuídos a um mesmo relator em virtude da prevenção, apenas sobrecarregando a carga de feitos a serem julgados com o consequente retardamento da tutela perseguida. 10. Recursos especiais conhecidos em parte e não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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