REsp
Recurso Especial
Processo nº 907603
ID do Registro
#69779d5ad214d
200601730650
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CASTRO MEIRA
2009-07-01
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2009-06-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRELIMINAR. EXCLUSÃO DE DOIS DOS
RÉUS EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DISTINTAS. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ASPECTO MATERIAL DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL.
1. Os argumentos articulados quanto à necessidade de nova intimação
para oferecimento de resposta ao agravo e à legitimidade dos
recorrentes para figurarem no pólo passivo da ação de improbidade
administrativa não observaram a tecnicidade exigida pela instância
especial, haja vista que não indicaram o dispositivo legal cuja
pretensa violação autorizaria o exame do assunto. Incidência da
Súmula 284/STF.
2. Narram os autos que o Ministério Público do Estado de Pernambuco
manejou agravo de instrumento contra duas decisões proferidas no
âmbito de ação civil pública por improbidade administrativa que,
acolhendo as defesas prévias ofertadas pelos recorrentes, os excluiu
da relação processual em razão de suposta ilegitimidade passiva ad
causam.
3. A discussão resume-se em determinar a regularidade do agravo de
instrumento aviado pelo Parquet para impugnar simultaneamente as
duas decisões interlocutórias proferidas em relação a litisconsortes
passivos distintos.
4. Sob o influxo do princípio da instrumentalidade processual, ainda
que seja prescrita determinada forma, torna-se impositivo o
aproveitamento do ato ou da manifestação realizada de maneira
diversa, desde que sirva a atingir seus objetivos sem acarretar
gravames às partes, como bem ilustra o brocardo pas de nulitté sans
grief.
5. Os recorrentes foram regularmente intimados para oferecerem
resposta ao agravo de instrumento, oportunidade na qual puderam
exercer o contraditório e a ampla defesa por meio da exposição de
argumentos que consideraram apropriados a demonstrar o descabimento
do recurso e a necessidade de manutenção das decisões
interlocutórias.
6. Dada a ausência de proibição legal e de comprovação de qualquer
gravame às partes contrárias, não há motivo para se reputar
inadmissível o instrumento utilizado pelo Ministério Público
Estadual.
7. Ademais, as decisões interlocutórias que, acolhendo a defesa
preliminar, excluíram os recorrentes do pólo passivo da ação de
improbidade administrativa constituem, em última análise, apenas um
julgado sob o ponto de vista material e, portanto, podem ser
desafiadas por um único agravo de instrumento.
8. Ainda que o magistrado de primeira instância tenha optado por
fracionar formalmente a rejeição da ação de improbidade
administrativa em relação a dois dos réus (art. 17, § 8º, da Lei nº
8.429/92), prolatando um específico decisum para cada um deles, não
se pode olvidar que as decisões interlocutórias sob exame
representam um único pronunciamento jurisdicional, haja vista que
foram tomadas: (i) em um mesmo momento ? 11.06.04 ?; (ii) na mesma
fase processual ? deliberação acerca das defesas prévias ?; (iii)
com lastro em fundamentação bastante assemelhada ? ausência de
legitimidade passiva ad causam ?.
9. Exigir-se que o Parquet Estadual interpusesse um agravo de
instrumento para cada uma das decisões exaradas significaria
emprestar ao recurso uma limitação que contrariaria frontalmente os
princípios da celeridade e da economia processual, pois ambos os
agravos dirigidos ao Tribunal de origem deveriam ser distribuídos a
um mesmo relator em virtude da prevenção, apenas sobrecarregando a
carga de feitos a serem julgados com o consequente retardamento da
tutela perseguida.
10. Recursos especiais conhecidos em parte e não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos
e, nessa parte, negar-lhes provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.