REsp
Recurso Especial
Processo nº 1089250
ID do Registro
#69779d5ad1ec2
200802092761
-
CASTRO MEIRA
2009-07-01
-
2009-06-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO
PREJUDICIAL: PREPARO. PORTE DE RETORNO. INSUFICIÊNCIA.
COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA
PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. MÉRITO: ACÓRDÃO DO STJ. LIMITES DO DECISUM.
1. O processo principal refere-se a ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal, no mês de março de 2005, com pedido de
antecipação de tutela, buscando-se impedir a construção de dois
edifícios em área supostamente tombada pelo Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, localizada em sítio urbano
do município de Recife/PE.
2. A pretensão antecipatória foi deferida em 21.3.2005. Contra essa
decisão foi interposto agravo de instrumento pela empresa
construtora e pedido de suspensão dos efeitos da liminar pelo
Município do Recife.
3. O pedido na Suspensão de Liminar restou deferido pela Presidência
do Tribunal a quo. Opondo-se à decisão, o Parquet Federal apresentou
agravo regimental, que foi improvido pelo Órgão Pleno do Tribunal de
origem, aresto contra o qual se voltou o REsp 842.050/PE.
4. Em julgamento realizado em 12.12.2006, a Segunda Turma desta
Corte, por unanimidade, deu provimento ao citado recurso especial
para anular o acórdão de agravo regimental, ao fundamento de que o
TRF da 5ª Região teria extrapolado os limites do art. 4º da Lei
8.437/92.
5. Na sessão de julgamento de 26.6.2007, os aclaratórios opostos
foram acolhidos para dar provimento apenas em parte ao recurso
especial do Ministério Público Federal "anulando-se o acórdão
proferido no julgamento da suspensão da tutela antecipada e
determinando-se o retorno dos autos à Corte regional, onde novo
julgamento deverá ser proferido, atentando-se aos estritos limites
do art. 4º da Lei 8.437/92" (fl. 211 ? grifei).
6. Na data de 3.7.2007, sete dias após o julgamento dos segundos
aclaratórios no REsp 842.050/PE, o Ministério Público Federal, em
petição dirigida ao Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de
Pernambuco, ao argumento de que o acórdão do STJ teria determinado a
anulação do acórdão proferido no agravo regimental e da decisão
monocrática da i. Presidente do TRF da 5ª Região, requereu fosse
determinado à empresa construtora que não retomasse as obras de
construção de edificação dos prédios Píer Duarte Coelho e Píer
Maurício de Nassau, até fosse esclarecida a exata extensão do
julgamento do STJ (fl. 215).
7. Contra essa decisão, a empresa recorrida interpôs agravo de
instrumento, sustentando que o aresto do STJ, nos autos do REsp
842.050/PE, limitou-se a determinar a anulação do acórdão do Pleno
do TRF da 5ª Região, mantendo-se íntegra a decisão singular da
Presidência da Corte Regional.
8. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao
recurso da empresa, afastando a deserção alegada pelo MPF e, no
mérito, consignou que o aresto do STJ determinou a anulação apenas
do acórdão proferido pelo Pleno, nos autos do agravo regimental.
9. Irresignado, o Ministério Público Federal, na data de 13.11.2007,
interpõe o presente recurso especial, aduzindo estar configurada a
deserção do agravo de instrumento interposto pela empresa e que o
STJ, ao anular o acórdão prolatado pelo Pleno do TRF da 5ª Região,
consequentemente teria tornado sem efeito a decisão da i. Presidente
do Tribunal Regional.
10. Em 19 de fevereiro de 2009, os segundos embargos de declaração,
nos autos do REsp 842.050/PE, foram acolhidos para explicitar os
efeitos do acórdão embargado, tendo transitado em julgado em
5.5.2009.
11. Quanto à deserção do agravo de instrumento, o apelo raro esbarra
no impedimento da Súmula 83/STJ. É pacífico nesta Corte que a
"insuficiência do valor recolhido a título de preparo, no momento da
interposição do recurso, não pode ser compreendida como falta do seu
pagamento, devendo ser assegurada à parte a oportunidade para a sua
complementação" (EREsp 202.682/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, Órgão
Julgador Corte Especial, DJU de 19.05.03). Assim, deve ser afastada
a preliminar levantada pelo Parquet.
12. No mérito, a questão já foi examinada neste órgão fracionário
quando do julgamento dos segundos embargos de declaração opostos no
REsp 842.050/PE, envolvendo as mesmas partes, com trânsito em
julgado certificado na data de 5.5.2009, segundo andamento
processual colhido do site desta Eg. Corte.
13. Naquela oportunidade, consignou-se que esta "Turma limitou-se a
anular o acórdão julgador do agravo regimental que manteve tal
decisão e determinou a realização de novo julgamento para que o
Tribunal a quo atentasse para os lindes estabelecidos no art. 4º da
Lei nº 8.437/92", permanecendo "válida a decisão que concedeu a
suspensão dos efeitos da tutela anteriormente concedida e que ainda
será objeto de análise da Corte regional quando do novo julgamento
do agravo regimental" (grifei).
14. Verifica-se, por conseguinte, que a pretensão do Ministério
Público Federal, neste apelo, já foi apreciada neste Tribunal, bem
assim que o acórdão atacado decidiu na mesma linha dos segundos
aclaratórios aviados nos autos do REsp 842.050/PE, impondo o não
acolhimento do pedido.
15. Por fim, ressalte-se não estar prejudicado o exame deste
especial, pois o julgamento proferido anteriormente por esta Corte,
nos segundos embargos de declaração no Resp 842.050/PE, apenas
esclareceu a extensão dos efeitos da declaração de nulidade do
aresto proferido pelo TRF da 5ª Região. É dizer, o acórdão do STJ
não tem o condão de tornar sem efeito a decisão atacada no agravo de
instrumento que deu origem ao presente especial, tornando imperioso
que o pleito seja analisado neste momento.
16. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.