REsp

Recurso Especial

Processo nº 1089250
ID do Registro #69779d5ad1ec2
200802092761
-
CASTRO MEIRA
2009-07-01
-
2009-06-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL: PREPARO. PORTE DE RETORNO. INSUFICIÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. MÉRITO: ACÓRDÃO DO STJ. LIMITES DO DECISUM. 1. O processo principal refere-se a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, no mês de março de 2005, com pedido de antecipação de tutela, buscando-se impedir a construção de dois edifícios em área supostamente tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, localizada em sítio urbano do município de Recife/PE. 2. A pretensão antecipatória foi deferida em 21.3.2005. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pela empresa construtora e pedido de suspensão dos efeitos da liminar pelo Município do Recife. 3. O pedido na Suspensão de Liminar restou deferido pela Presidência do Tribunal a quo. Opondo-se à decisão, o Parquet Federal apresentou agravo regimental, que foi improvido pelo Órgão Pleno do Tribunal de origem, aresto contra o qual se voltou o REsp 842.050/PE. 4. Em julgamento realizado em 12.12.2006, a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, deu provimento ao citado recurso especial para anular o acórdão de agravo regimental, ao fundamento de que o TRF da 5ª Região teria extrapolado os limites do art. 4º da Lei 8.437/92. 5. Na sessão de julgamento de 26.6.2007, os aclaratórios opostos foram acolhidos para dar provimento apenas em parte ao recurso especial do Ministério Público Federal "anulando-se o acórdão proferido no julgamento da suspensão da tutela antecipada e determinando-se o retorno dos autos à Corte regional, onde novo julgamento deverá ser proferido, atentando-se aos estritos limites do art. 4º da Lei 8.437/92" (fl. 211 ? grifei). 6. Na data de 3.7.2007, sete dias após o julgamento dos segundos aclaratórios no REsp 842.050/PE, o Ministério Público Federal, em petição dirigida ao Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, ao argumento de que o acórdão do STJ teria determinado a anulação do acórdão proferido no agravo regimental e da decisão monocrática da i. Presidente do TRF da 5ª Região, requereu fosse determinado à empresa construtora que não retomasse as obras de construção de edificação dos prédios Píer Duarte Coelho e Píer Maurício de Nassau, até fosse esclarecida a exata extensão do julgamento do STJ (fl. 215). 7. Contra essa decisão, a empresa recorrida interpôs agravo de instrumento, sustentando que o aresto do STJ, nos autos do REsp 842.050/PE, limitou-se a determinar a anulação do acórdão do Pleno do TRF da 5ª Região, mantendo-se íntegra a decisão singular da Presidência da Corte Regional. 8. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso da empresa, afastando a deserção alegada pelo MPF e, no mérito, consignou que o aresto do STJ determinou a anulação apenas do acórdão proferido pelo Pleno, nos autos do agravo regimental. 9. Irresignado, o Ministério Público Federal, na data de 13.11.2007, interpõe o presente recurso especial, aduzindo estar configurada a deserção do agravo de instrumento interposto pela empresa e que o STJ, ao anular o acórdão prolatado pelo Pleno do TRF da 5ª Região, consequentemente teria tornado sem efeito a decisão da i. Presidente do Tribunal Regional. 10. Em 19 de fevereiro de 2009, os segundos embargos de declaração, nos autos do REsp 842.050/PE, foram acolhidos para explicitar os efeitos do acórdão embargado, tendo transitado em julgado em 5.5.2009. 11. Quanto à deserção do agravo de instrumento, o apelo raro esbarra no impedimento da Súmula 83/STJ. É pacífico nesta Corte que a "insuficiência do valor recolhido a título de preparo, no momento da interposição do recurso, não pode ser compreendida como falta do seu pagamento, devendo ser assegurada à parte a oportunidade para a sua complementação" (EREsp 202.682/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, Órgão Julgador Corte Especial, DJU de 19.05.03). Assim, deve ser afastada a preliminar levantada pelo Parquet. 12. No mérito, a questão já foi examinada neste órgão fracionário quando do julgamento dos segundos embargos de declaração opostos no REsp 842.050/PE, envolvendo as mesmas partes, com trânsito em julgado certificado na data de 5.5.2009, segundo andamento processual colhido do site desta Eg. Corte. 13. Naquela oportunidade, consignou-se que esta "Turma limitou-se a anular o acórdão julgador do agravo regimental que manteve tal decisão e determinou a realização de novo julgamento para que o Tribunal a quo atentasse para os lindes estabelecidos no art. 4º da Lei nº 8.437/92", permanecendo "válida a decisão que concedeu a suspensão dos efeitos da tutela anteriormente concedida e que ainda será objeto de análise da Corte regional quando do novo julgamento do agravo regimental" (grifei). 14. Verifica-se, por conseguinte, que a pretensão do Ministério Público Federal, neste apelo, já foi apreciada neste Tribunal, bem assim que o acórdão atacado decidiu na mesma linha dos segundos aclaratórios aviados nos autos do REsp 842.050/PE, impondo o não acolhimento do pedido. 15. Por fim, ressalte-se não estar prejudicado o exame deste especial, pois o julgamento proferido anteriormente por esta Corte, nos segundos embargos de declaração no Resp 842.050/PE, apenas esclareceu a extensão dos efeitos da declaração de nulidade do aresto proferido pelo TRF da 5ª Região. É dizer, o acórdão do STJ não tem o condão de tornar sem efeito a decisão atacada no agravo de instrumento que deu origem ao presente especial, tornando imperioso que o pleito seja analisado neste momento. 16. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista