REsp
Recurso Especial
Processo nº 1113789
ID do Registro
#69779d5ad1bce
200900438462
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CASTRO MEIRA
2009-06-29
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2009-06-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO
AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N.
6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES.
1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município
"poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou
executado sem observância das determinações do ato administrativo de
licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar
vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República,
compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o
Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos
irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente
notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos
indicados pelo ente público.
4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as
obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo
proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da
responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766/79, à
regularização do loteamento executado sem observância das
determinações do ato administrativo de licença.
5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da
multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade
pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa
omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado,
conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo
acioná-lo regressivamente.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.