REsp
Recurso Especial
Processo nº 933002
ID do Registro
#69779d5ad1a23
200700472680
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CASTRO MEIRA
2009-06-29
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2009-06-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COLÉGIO PEDRO II. EXTINÇÃO DO CURSO NOTURNO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO E DIFUSOS.
1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública
objetivando a manutenção do curso de ensino médio no período noturno
oferecido pelo Colégio Pedro II - Unidade São Cristóvão, que teria
sido ilegalmente suprimido pelo Diretor da referida entidade
educacional.
2. O direito à continuidade do curso noturno titularizado por um
grupo de pessoas ? alunos matriculados no estabelecimento de ensino
? deriva de uma relação jurídica base com o Colégio Pedro II e não é
passível de divisão, uma vez que a extinção desse turno acarretaria
idêntico prejuízo a todos, mostrando-se completamente inviável sua
quantificação individual.
3. Há que se considerar também os interesses daqueles que ainda não
ingressaram no Colégio Pedro II e eventualmente podem ser atingidos
pela extinção do curso noturno, ou seja, um grupo indeterminável de
futuros alunos que titularizam direito difuso à manutenção desse
turno de ensino.
4. Assim, a orientação adotada pela Corte de origem merece ser
prestigiada, uma vez que os interesses envolvidos no litígio
revestem-se da qualidade de coletivos e, por conseguinte, podem ser
defendidos pelo Ministério Público em ação civil pública.
5. No mais, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece
expressamente a legitimidade do Ministério Público para ingressar
com ações fundadas em interesses coletivos ou difusos para garantir
a oferta de ensino noturno regular adequado às condições do
educando.
6. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.