REsp
Recurso Especial
Processo nº 1019555
ID do Registro
#69779d5ad1855
200702776088
-
CASTRO MEIRA
2009-06-29
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2009-06-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA
FUNCIONAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA. ART. 31 DA LEI Nº 8.625/93. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE
"FUNCIONÁRIO-FANTASMA". ATO ILÍCITO. SANÇÕES. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 8.429/97.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação
civil pública reputando como ato de improbidade administrativa a
contratação irregular pelo então Prefeito da Municipalidade do filho
do então Vice-Prefeito, o qual percebeu vencimentos do cargo para o
qual foi designado por 18 meses sem prestar efetivos serviços, como
verdadeiro "funcionário-fantasma".
2. Preliminarmente, o recorrido pugna pela inadmissibilidade do
apelo nobre por falta de capacidade postulatória dos membros do
Parquet que subscrevem a petição do especial.
3. Ao estabelecer a competência funcional dos Procuradores de
Justiça, a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93)
dispôs em seu art. 31 que "cabe aos Procuradores de Justiça exercer
as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao
Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste".
4. Uma das subscritoras do recurso especial reveste-se da
qualificação de Procuradora de Justiça, tornando-a competente para
atuar perante Tribunais de 2ª instância, o que, a toda evidência,
abarca a interposição de recursos especiais. A investidura no posto
de "Secretária Executiva da Procuradoria de Justiça de Interesses
Difusos e Coletivos" constitui situação que não desnatura sua
competência para agir como Procuradora de Justiça no âmbito do
Tribunal a quo, tratando-se de mera circunstância afeita à
organização interna do Parquet Estadual.
5. Não há necessidade de aplicação cumulada das sanções previstas no
art. 12 da Lei nº 8.429/97, cabendo ao julgador, diante das
peculiaridades do caso concreto, avaliar, sob a luz dos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação das penas,
decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo
com a conduta do agente e o gravame impingido ao erário, dentre
outras circunstâncias. Precedentes desta Corte.
6. Todavia, afastadas pelo Tribunal a quo as sanções de suspensão de
direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, remanesceu
apenas a condenação solidária dos recorridos ao ressarcimento dos
valores indevidamente percebidos, subtraída a parcela já devolvida.
7. Caracterizado o ato de improbidade administrativa, o
ressarcimento ao erário constitui o mais elementar consectário
jurídico, não se equiparando a uma sanção em sentido estrito e,
portanto, não sendo suficiente por si só a atender ao espírito da
Lei nº 8.429/97, devendo ser cumulada com ao menos alguma outra das
medidas previstas em seu art. 12.
8. Pensamento diverso, tal qual o esposado pela Corte de origem,
representaria a ausência de punição substancial a indivíduos que
adotaram conduta de manifesto descaso para com o patrimônio público.
Permitir-se que a devolução dos valores recebidos por
"funcionário-fantasma" seja a única punição a agentes que
concorreram diretamente para a prática deste ilícito significa
conferir à questão um enfoque de simples responsabilidade civil, o
que, à toda evidência, não é o escopo da Lei nº 8.429/97.
9. "A ação de improbidade se destina fundamentalmente a aplicar as
sanções de caráter punitivo acima referidas, que têm a força
pedagógica e intimidadora de inibir a reiteração da conduta ilícita.
Assim, embora seja certo que as sanções previstas na Lei 8.429/92
não são necessariamente aplicáveis cumuladamente (podendo o juiz,
sopesando as circunstâncias do caso e atento ao princípio da
proporcionalidade, eleger a punição mais adequada), também é certo
que, verificado o ato de improbidade, a sanção não pode se limitar
ao ressarcimento de danos" (Ministro Teori Albino Zavascki,
Voto-Vista no REsp nº 664.440/MG, DJU 06.04.06).
10. Como bem posto por Emerson Garcia "é relevante observar ser
inadmissível que ao ímprobo sejam aplicadas unicamente as sanções de
ressarcimento do dano e de perda de bens, pois estas, em verdade,
não são reprimendas, visando unicamente à recomposição do status
quo" (Improbidade Administrativa. Editora Lumen Juris: Rio de
Janeiro, 2ª ed., 2004, p. 538).
11. O Ministério Público Estadual pediu de maneira explícita o
restabelecimento das demais sanções cominadas na sentença reformada
pela Corte de origem, quais sejam, (i) suspensão dos direitos
políticos e (ii) proibição de contratar com o poder público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais.
12. Em obséquio aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, assiste razão ao Parquet.
13. Dada a gravidade da conduta de um dos litisconsortes passivos,
que demonstrou absoluto desprezo pelos princípios que regem a
Administração Pública ao abrigar como "funcionário-fantasma" -
figura repugnante que acomete de maneira sistemática os órgãos
públicos - o filho de um de seus aliados políticos, tem-se como
indispensável a restauração das medidas previstas na sentença,
inclusive no que respeita à suspensão dos direitos políticos por 5
(cinco) anos.
14. Outrossim, a malícia demonstrada por outro litisconsorte ao
passar 18 (dezoito) meses recebendo vencimentos de cargo em comissão
sem prestar serviços à Municipalidade autoriza, a toda evidência, a
volta da sanção prevista na sentença: proibição de contratar com o
poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por 10
(dez) anos.
15. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr.
Antônio Tito Costa, pela parte RECORRIDA: ANTÔNIO CARLOS FAVALEÇA