REsp
Recurso Especial
Processo nº 772241
ID do Registro
#69779d5ad14f4
200501293123
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LUIZ FUX
2009-06-24
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2008-04-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE CONTRATOS DE
FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DOS
DEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. LESÃO À MORALIDADE
ADMINISTRATIVA. PENA DE RESSARCIMENTO. DANO EFETIVO. SANÇÕES
POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS COMPATÍVEIS COM A INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em
face de ex-dirigentes de instituição bancária estadual, por suposta
prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes da
contratação de funcionários para trabalharem na mencionada
instituição bancária estadual, sem a realização de concurso público,
mediante a manutenção de vários contratos de fornecimento de
mão-de-obra, via terceirização de serviços, com inobservância do
art. 37, II, da Constituição Federal.
2. A Lei nº 8.429/92, da Ação de Improbidade Administrativa,
explicitou o cânone inserto no artigo 37, § 4º, da Constituição
Federal de 1988, tendo por escopo impor sanções aos agentes públicos
incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em
enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) causem prejuízo ao erário
público (artigo 10); e c) atentem contra os princípios da
Administração Pública (artigo 11), aqui também compreendida a lesão
à moralidade administrativa.
3. Acórdão recorrido calcado na assertiva de que:
"(...)Indispensável, portanto, para a viabilidade e êxito do
processo, que se esteja perquirindo acerca de dano ou ameaça a
interesses de âmbito coletivo. O que se discute, nos autos, é se a
contratação de servidores, para trabalharem no BEMGE S/A, causou
dano ao erário público ou se, de outra forma, acarretou
enriquecimento indevido aos seus dirigentes. Com efeito, tal
indagação foi bem enfrentada pelo d. Magistrado, no sentido de que a
contratação irregular de servidores públicos, sem que se submetessem
a concurso público, não configura violação a princípios norteadores
da Administração Pública, de sorte a atrair qualquer penalidade
atentatória à sua probidade e retidão. Na realidade, o
enriquecimento ilícito dos apelados deixou de ocorrer, pelo simples
e primordial fato de que os contratados prestaram os serviços
regularmente e, em função disto, receberam em contrapartida a devida
remuneração, não tendo havido, pois, qualquer prejuízo em desfavor
da referida sociedade de economia mista. (...)"
4. O ato de improbidade sub examine se amolda à conduta prevista no
art. 11, da Lei 8429/92, revelando autêntica lesão aos princípios da
impessoalidade e da moralidade administrativa, tendo em vista a
contratação de funcionários, sem a realização de concurso público,
mediante a manutenção de vários contratos de fornecimento de
mão-de-obra, via terceirização de serviços, para trabalharem em
instituição bancária estadual, com inobservância do art. 37, II, da
Constituição Federal.
5. In casu, restou incontroverso nos autos a ausência de dano ao
patrimônio público, porquanto os ocupantes dos cargos públicos
efetivamente prestaram os serviços pelos quais foram contratados,
consoante assentado pelo Tribunal local, tampouco ensejou o
enriquecimento ilícito aos seus dirigentes. Esses fatos impedem as
sanções econômicas preconizadas preconizadas pelo inciso III, do
art. 12, da Lei 8429/92, pena de ensejar enriquecimento injusto.
6. A aplicação das sanções, nos termos do artigo 21, da Lei de
Improbidade, independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio
público, uma vez que há medidas repressivas que não guardam,
necessariamente, conteúdo econômico; v.g., como a suspensão de
direitos políticos, a declaração de inabilitação para contratar com
a Administração, etc, o que autoriza a aplicação da norma
sancionadora prevista nas hipóteses de lesão à moralidade
administrativa, verbis:"Art.21. A aplicação das sanções previstas
nesta lei independe:I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio
público;II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de
controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas."
7. Subjaz, assim, a afronta à moralidade administrativa, o que
recomenda o afastamento dos recorrentes no trato da coisa pública,
objetivo que se aufere pela proibição de para contratar com a
Administração Pública.
8. Dessarte, considerada a inocorrência de dano ao erário e de
enriquecimento ilícito, uma vez que os serviços foram realizados, a
reversão ao estado anterior manifesta-se impossível (ad impossiblia
nemo tenetur).
9. Nada obstante, e apenas obiter dictum, o fato de a contratação de
funcionários, sem a realização de concurso público, ter se dado
mediante a manutenção de vários contratos de fornecimento de
mão-de-obra (terceirização de serviços) e não de contratação
originária, consoante afirmado no voto proferido na sessão realizada
em 06.11.2007, não enseja a alteração do entendimento externado
naquela assentada, máxime porque "Os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, lembrados no acórdão, não podem servir de
justificativa para eximir o agente público e isentá-lo das sanções
previstas em lei. Mal aplicados, os princípios podem significar a
impunidade e frustrar os fins da lei" (REsp nº 513.576/MG, Rel. p/
acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06/03/2006).
10. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta
Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.
11. Recurso especial parcialmente provido para, com fulcro no art.
12, III da Lei 8.429/92, impor aos recorridos a proibição de
contratar com o Poder Público, pelo prazo de 03 (três) anos, tendo
em vista que as sanções da Lei 8.429/92 não são cumulativas (REsp
658389/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 03.08.2007).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-desempate do
Sr. Ministro Francisco Falcão, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki e José Delgado, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro José
Delgado.