HC
Habeas Corpus
Processo nº 65053
ID do Registro
#69779d5ad0fc4
200601839930
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2009-06-15
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2009-05-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÕES INDÉBITAS, ESTELIONATOS
E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA NÃO-CONFIGURADA. VÍNCULO ENTRE A CONDUTA DO PACIENTE E OS
EVENTOS CRIMINOSOS DEMONSTRADO. PROVAS OBTIDAS EM PROCEDIMENTO DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DE QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. ORDEM
DENEGADA.
1. O trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus,
somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos narrados na
peça acusatória, verifica-se que há imputação de fato penalmente
atípico ou que não existe nenhum elemento indiciário demonstrativo
da autoria do delito imputado ao paciente ou, ainda, quando extinta
encontra-se a punibilidade.
2. Estabelecido um elo mínimo entre os denunciados e a conduta
supostamente praticada, permitindo-se amplo exercício do direito
constitucional de defesa, não há falar em trancamento da ação penal
por inépcia da denúncia diante da ausência de individualização
pormenorizada da conduta de cada um. Precedentes do STJ e STF.
3. Não há falar em nulidade das provas colhidas, porquanto o
Ministério Público tem legitimidade para promover investigação
visando a colheita de provas com o objetivo de instauração de futura
ação penal.
4. A utilização, pelo Ministério Público, de documentos que
instruíram a ação civil pública e decorrentes da quebra dos sigilos
bancários e fiscais, legalmente autorizada, não contamina a ação
criminal.
5. A existência de vício na fase extrajudicial não contamina a
eventual ação penal subsequente.
6. Ordem denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.