HC

Habeas Corpus

Processo nº 65053
ID do Registro #69779d5ad0fc4
200601839930
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2009-06-15
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2009-05-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÕES INDÉBITAS, ESTELIONATOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO-CONFIGURADA. VÍNCULO ENTRE A CONDUTA DO PACIENTE E OS EVENTOS CRIMINOSOS DEMONSTRADO. PROVAS OBTIDAS EM PROCEDIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DE QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus, somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos narrados na peça acusatória, verifica-se que há imputação de fato penalmente atípico ou que não existe nenhum elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito imputado ao paciente ou, ainda, quando extinta encontra-se a punibilidade. 2. Estabelecido um elo mínimo entre os denunciados e a conduta supostamente praticada, permitindo-se amplo exercício do direito constitucional de defesa, não há falar em trancamento da ação penal por inépcia da denúncia diante da ausência de individualização pormenorizada da conduta de cada um. Precedentes do STJ e STF. 3. Não há falar em nulidade das provas colhidas, porquanto o Ministério Público tem legitimidade para promover investigação visando a colheita de provas com o objetivo de instauração de futura ação penal. 4. A utilização, pelo Ministério Público, de documentos que instruíram a ação civil pública e decorrentes da quebra dos sigilos bancários e fiscais, legalmente autorizada, não contamina a ação criminal. 5. A existência de vício na fase extrajudicial não contamina a eventual ação penal subsequente. 6. Ordem denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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