CC
Conflito de Competência
Processo nº 97351
ID do Registro
#69779d5ad0e28
200801562184
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CASTRO MEIRA
2009-06-10
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2009-05-27
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LOCAL DO DANO - ART. 2º DA LEI 7.347/85. DIVERGÊNCIA
QUANTO À AMPLITUDE DO DANO. PREVALÊNCIA DA LOCALIDADE ONDE SE
LOCALIZAM A MAIOR PARTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREJUÍZOS MAIS
GRAVES SOBRE A SEDE DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ENVOLVIDOS.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CELERIDADE PROCESSUAL, AMPLA DEFESA E
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. Discute-se nos autos a competência para processar e julgar ação
civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério
Público Federal contra servidores públicos e particulares envolvidos
na prática de crimes de descaminho de cigarros oriundos do Paraguai
e destinados ao Estado de Sergipe.
2. Não há na Lei 8.429/92 regramento específico acerca da
competência territorial para processar e julgar as ações de
improbidade. Diante de tal omissão, tem-se aplicado, por analogia, o
art. 2º da Lei 7.347/85, ante a relação de mútua complementariedade
entre os feitos exercitáveis em âmbito coletivo, autorizando-se que
a norma de integração seja obtida no âmbito do microssistema
processual da tutela coletiva.
3. A ratio legis da utilização do local do dano como critério
definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior
celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no
julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e
suas provas no juízo em que os fatos ocorreram.
4. No caso em análise, embora haja ilícitos praticados nos Estados
do Paraná, São Paulo e Sergipe, o que poderia, a princípio,
caracterizar a abrangência nacional do dano, deve prevalecer, na
hipótese, a informação fornecida pelo próprio autor da demanda de
que a maior parte dos elementos probatórios da ação de improbidade
encontra-se situada em São Paulo. Ressalte-se, ainda, ser tal
localidade alvo da maioria dos atos ímprobos praticados e sede dos
locais de trabalho dos servidores públicos envolvidos.
5. Interpretação que se coaduna com os princípios da celeridade
processual, ampla defesa e duração razoável do processo.
6. Conflito conhecido para declarar competente o juízo federal de
São Paulo, o suscitante.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito
e declarou competente o Juízo Federal da 23a. Vara Cível da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitante, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.