REsp
Recurso Especial
Processo nº 1025300
ID do Registro
#69779d5ad091f
200800170285
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ELIANA CALMON
2009-06-02
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2009-02-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - VEREADORES - PERMISSÃO QUE
FUNCIONÁRIOS DE SEUS GABINETES RECEBESSEM SALÁRIOS SEM COMPARECEREM
AO TRABALHO - SANÇÃO CIVIL E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
1. Reconhecida pelo Tribunal de origem a prática de ato de
improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei 8.429/92, e
delineado no acórdão recorrido o contexto-fático em que se
desenvolveu a conduta do agente, é possível ao STJ afastar o óbice
da Súmula 07/STJ e, mediante a valoração dos fatos, averiguar a
observância ao princípio da proporcionalidade.
2. O significado de gestão pública e dos princípios que a informam
deve nortear a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92, em
detrimento dos reflexos meramente econômicos dos atos de
improbidade.
3. Os ocupantes da nobre função de vereador são a voz mais próxima
do administrado e, nessa condição, devem velar para que sua atuação
no trato de bens, pessoal e valores públicos sirva como exemplo aos
integrantes da comunidade. Daí porque, ao invés de agirem com
conivência, têm o dever de não permitir que funcionários colocados à
sua disposição reiteradamente recebam salários sem a contrapartida
laboral.
4. A partir dessas premissas, tem-se que a sanção puramente
pecuniária não atende aos fins sociais a que se destina a Lei de
Improbidade Administrativa, sendo indispensável a imposição, também,
da sanção de suspensão dos direitos políticos, com fundamento no
art. 12, III, da Lei 8.429/92, a quem agiu com desprezo no seu
exercício.
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.