REsp

Recurso Especial

Processo nº 1025300
ID do Registro #69779d5ad091f
200800170285
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ELIANA CALMON
2009-06-02
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2009-02-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - VEREADORES - PERMISSÃO QUE FUNCIONÁRIOS DE SEUS GABINETES RECEBESSEM SALÁRIOS SEM COMPARECEREM AO TRABALHO - SANÇÃO CIVIL E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 1. Reconhecida pelo Tribunal de origem a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei 8.429/92, e delineado no acórdão recorrido o contexto-fático em que se desenvolveu a conduta do agente, é possível ao STJ afastar o óbice da Súmula 07/STJ e, mediante a valoração dos fatos, averiguar a observância ao princípio da proporcionalidade. 2. O significado de gestão pública e dos princípios que a informam deve nortear a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92, em detrimento dos reflexos meramente econômicos dos atos de improbidade. 3. Os ocupantes da nobre função de vereador são a voz mais próxima do administrado e, nessa condição, devem velar para que sua atuação no trato de bens, pessoal e valores públicos sirva como exemplo aos integrantes da comunidade. Daí porque, ao invés de agirem com conivência, têm o dever de não permitir que funcionários colocados à sua disposição reiteradamente recebam salários sem a contrapartida laboral. 4. A partir dessas premissas, tem-se que a sanção puramente pecuniária não atende aos fins sociais a que se destina a Lei de Improbidade Administrativa, sendo indispensável a imposição, também, da sanção de suspensão dos direitos políticos, com fundamento no art. 12, III, da Lei 8.429/92, a quem agiu com desprezo no seu exercício. 5. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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