AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 411529
ID do Registro
#69779d5ad07ae
200900431113
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LAURITA VAZ
2009-06-08
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2009-05-28
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS CADERNETAS DE POUPANÇA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO DA 3.ª TURMA. PARADIGMAS DAS 4.ª E 1.ª TURMAS.
CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, 2.ª
SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL,
LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
1. Hipótese em que o acórdão embargado é da 3.ª Turma e os
paradigmas, respectivamente, das 4.ª e 1.ª Turmas. Necessidade de
cisão do julgamento dos embargos de divergência para cada um dos
órgãos fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo, em
atenção à competência estabelecida pelo art. 266 do RISTJ.
Precedentes.
2. O acórdão paradigma, ao examinar a questão acerca da eficácia
territorial da sentença, centrou a discussão em torno apenas do art.
16 da Lei n.º 7.437/85, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º
9.494/97, sem nenhuma menção ou cotejo com o disposto no art. 103,
inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, como fez o acórdão
embargado, razão pela qual se mostra inviável a admissão dos
embargos de divergência, por não restar evidenciada dissidência de
teses jurídicas, pressuposto elementar do recurso, nos termos do
art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo regimental desprovido. Remessa dos autos para
redistribuição dos presentes embargos de divergência para um dos
eminentes Ministros que compõem a 2.ª Seção, a fim de que seja
analisado o recurso sob a luz dos paradigmas da 4.ª Turma.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e determinar a remessa dos autos à
Segunda Seção, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon,
Paulo Gallotti e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson
Dipp, Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão.