AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 411529
ID do Registro #69779d5ad07ae
200900431113
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LAURITA VAZ
2009-06-08
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2009-05-28
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS CADERNETAS DE POUPANÇA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO DA 3.ª TURMA. PARADIGMAS DAS 4.ª E 1.ª TURMAS. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, 2.ª SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. 1. Hipótese em que o acórdão embargado é da 3.ª Turma e os paradigmas, respectivamente, das 4.ª e 1.ª Turmas. Necessidade de cisão do julgamento dos embargos de divergência para cada um dos órgãos fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo, em atenção à competência estabelecida pelo art. 266 do RISTJ. Precedentes. 2. O acórdão paradigma, ao examinar a questão acerca da eficácia territorial da sentença, centrou a discussão em torno apenas do art. 16 da Lei n.º 7.437/85, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.494/97, sem nenhuma menção ou cotejo com o disposto no art. 103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, como fez o acórdão embargado, razão pela qual se mostra inviável a admissão dos embargos de divergência, por não restar evidenciada dissidência de teses jurídicas, pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. Remessa dos autos para redistribuição dos presentes embargos de divergência para um dos eminentes Ministros que compõem a 2.ª Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz dos paradigmas da 4.ª Turma.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e determinar a remessa dos autos à Segunda Seção, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão.
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