ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 21038
ID do Registro
#69779d5ad05be
200502012458
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LUIZ FUX
2009-06-01
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2009-05-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA. PERDA DO OBJETO
SUPERVENIENTE. FATO CONSUMADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NATUREZA INQUISITORIAL.
1. A impetração de mandado de segurança a fim de suspender Inquérito
Civil que já fora concluído, enseja a extinção do writ por falta de
interesse de agir superveniente (art. 267, VI, do CPC).
2. In casu, denota-se que o writ restou impetrado (24.08.2004) com o
fim de suspender os trabalhos do Inquérito Civil realizado pelo MP
e, ao final, trancar, definitivamente, o Inquérito Civil Público nº
02/2002. Ocorre que o membro do Parquet ao prestar informações às
fls. 1087/1117, esclareceu que o Inquérito Civil Público nº 02/2002
foi concluído no dia 30/08/04 e encaminhado à Justiça, sendo
instaurada ação na qual além do impetrante, mais 18 (dezoito)
pessoas são rés, motivo pelo qual não há que se falar em trancamento
de inquérito, o que se denota falta de interesse de agir
superveniente e, a fortiori, conduz à extinção do processo, nos
termos do art. 267, VI, do CPC.
3. O Ministério Público possui legitimidade para promover o
inquérito civil, procedimento este que tem natureza preparatória da
ação judicial, não lhes sendo inerentes os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
4. In casu, o recorrente afirma que o inquérito civil restou
instaurado com suposto objetivo de apurar irregularidades nos
procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de
São Lourenço e pela Fundação Municipal de Saúde, motivado unicamente
por animosidade político-partidária, em razão de representação de
vereadores e outros.
5. A norma imposta pelo inciso LV, do art. 5º da Constituição da
República é expressa no sentido de sua observância no processo
judicial e no administrativo. Entretanto, no procedimento meramente
informativo, o contraditório e a ampla defesa não são
imprescindíveis, salvo se houver restrição de direitos e aplicação
de sanções de qualquer natureza, o que inocorre in casu.
6. O inquérito civil público é procedimento informativo, destinado a
formar a opinio actio do Ministério Público. Constitui meio
destinado a colher provas e outros elementos de convicção, tendo
natureza inquisitiva. (Resp. 644.994/MG, Segunda Turma, DJ
21/03/2005). Precedentes desta Corte de Justiça: REsp 750591 / GO,
Quinta Turma, DJe 30/06/2008; REsp 886137 / MG, Segunda Turma, DJe
25/04/2008.
7. A doutrina do tema é coadjuvante do referido entendimento,
verbis:
(...)"Tal aspecto, o de servir o inquérito como suporte probatório
mínimo da ação civil pública, já havia sido notado por José Celso de
Mello Filho quando, na qualidade de Assessor do Gabinete Civil da
Presidência da República, assim se pronunciou no procedimento
relativo ao projeto de que resultou a Lei n. 7.347/85:
'O projeto de lei, que dispõe sobre a ação civil pública, institui,
de modo inovador, a figura do inquérito civil. Trata-se de
procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual,
que se realiza extrajudicialmente. O inquérito civil, de instauração
facultativa, desempenha relevante função instrumental. Constitui
meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de
convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério
Público. O inquérito civil, em suma, configura um procedimento
preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação
civil pública. Com ele, frusta-se a possibilidade, sempre eventual,
de instauração de lides temerárias. (grifos nossos).(Rogério Pacheco
Alves, em sua obra intitulada ?Improbidade Administrativa?, 2a
edição, págs. 582/583).
8. Como mero instrumento de apuração de dados, o inquérito civil, a
símile do que ocorre com o inquérito policial, tem caráter
inquisitório, não se aplicando, em decorrência disso, os postulados
concernentes ao princípio do contraditório.
(...) No inquérito civil, inexistem litigantes, porque o litígio, se
houver, só vai configurar-se na futura ação civil; nem acusados,
porque o Ministério Público limita-se a apurar fatos, colher dados,
juntar provas e, enfim, recolher elementos que indiciem a existência
de situação de ofensa a determinado interesse transindividual
indisponível. (...) Sendo inaplicável, pois, o princípio do
contraditório e da ampla defesa, não pode ser exigido do Ministério
Público que acolha peças de contestação, indicação de testemunhas de
defesa, pedido de alegações escritas ou orais e outros semelhantes.
Nada impede, é verdade, que o órgão que presida o inquérito civil
atenda a pedidos formulados por interessados, mas se o fizer será
apenas para melhor constituição dos dados do procedimento. (...)
(Ação Civil Pública, comentários por artigo, 5ª edição, José dos
Santos Carvalho Filho, pág. 254).
9. Extinção do processo sem análise do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Denise Arruda (Presidenta) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.