REsp
Recurso Especial
Processo nº 922702
ID do Registro
#69779d5ad0128
200700241259
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LUIZ FUX
2009-05-27
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2009-04-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE DÉBITO EXPEDIDA POR
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
1. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de
ação de execução de título extrajudicial oriundo de Tribunal de
Contas Estadual. REsp 996031/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ de 28/04/2008 e
REsp 678969/PB, PRIMEIRA TURMA, DJ 13/02/2006.
2. É que a decisão de Tribunal de Contas Estadual, que, impõe débito
ou multa, possui eficácia de título executivo, a teor do que dispõe
o art. 71, § 3º, da Constituição Federal de 1988.
3. In casu, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em sede
de Processo Administrativo nº 18.654, constatando irregularidades na
remuneração dos agentes públicos do Município de Contagem, durante
os exercícios de 1993; 1994 e 1995 (meses de janeiro a novembro),
determinou a restituição dos mencionados valores à municipalidade in
foco.
4. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o
status de instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(artigo 129, caput).
5. Destarte, a Lei 8.429/92 estabelece as sanções aplicáveis aos
agentes públicos que pratiquem atos de improbidade administrativa,
prevendo que a Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as
ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio
público (artigo 17, § 4º), permitindo ao Ministério Público
ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do
dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas
(artigo 25, VIII, da Lei 8.625/93).
6. Os arts. 129, III, da Constituição Federal de 1988, 6º, VII, "b",
da LC 75/93, e 25, IV, "a" e "b", da Lei 8.625/93, admitem a defesa
do patrimônio público pelo Ministério Público, em ação civil
pública.
7. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para a propositura de
execução de título originário de Tribunal de Contas Estadual,
restando prejudicado o exame das demais questões veiculadas no
recurso sub examine.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Denise Arruda e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.