REsp
Recurso Especial
Processo nº 1072750
ID do Registro
#69779d5acfe90
200801517419
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CASTRO MEIRA
2009-05-21
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2009-05-07
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTÍCIPE QUE NÃO
FAZ PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE
BENS.
1. Em recurso especial, não cabe revisão a premissas fáticas que
justificam o entendimento de haver periculum in mora e fumus boni
iuris, ao se conceder medida liminar de indisponibilidade de bens,
conforme a Súmula 7/STJ. In casu, a Corte de origem entendeu haver
perigo de dilapidação do patrimônio dos réus.
2. Há a incidência sobre partícipe que não integra a Administração
Pública do mesmo prazo prescricional aplicado ao servidor em ação
civil pública de improbidade administrativa.
3. Impossibilidade de análise do tema referente à prescrição,
porquanto o acórdão valeu-se da Lei Estadual nº 10.098/94, que
remete ao Código Penal o estabelecimento dos prazos prescricionais
para ações de improbidade.
4. A falta de combate ao fundamento que justifica o parâmetro para
fixação do prazo prescricional nas ações de improbidade justifica a
incidência da Súmula 283/STF.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.