REsp

Recurso Especial

Processo nº 1072750
ID do Registro #69779d5acfe90
200801517419
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CASTRO MEIRA
2009-05-21
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2009-05-07
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTÍCIPE QUE NÃO FAZ PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. Em recurso especial, não cabe revisão a premissas fáticas que justificam o entendimento de haver periculum in mora e fumus boni iuris, ao se conceder medida liminar de indisponibilidade de bens, conforme a Súmula 7/STJ. In casu, a Corte de origem entendeu haver perigo de dilapidação do patrimônio dos réus. 2. Há a incidência sobre partícipe que não integra a Administração Pública do mesmo prazo prescricional aplicado ao servidor em ação civil pública de improbidade administrativa. 3. Impossibilidade de análise do tema referente à prescrição, porquanto o acórdão valeu-se da Lei Estadual nº 10.098/94, que remete ao Código Penal o estabelecimento dos prazos prescricionais para ações de improbidade. 4. A falta de combate ao fundamento que justifica o parâmetro para fixação do prazo prescricional nas ações de improbidade justifica a incidência da Súmula 283/STF. 5. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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