REsp
Recurso Especial
Processo nº 1103011
ID do Registro
#69779d5acfbe9
200802763106
-
FRANCISCO FALCÃO
2009-05-20
-
2009-05-12
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. AUSÊNCIA DE
LICITAÇÃO E PAGAMENTO EXCESSIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AÇÃO AJUIZADA
ANTERIORMENTE À MP 2225. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM
BASE NO ARTIGO 269, I, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC
NÃO CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO 2138 DO STF. EFEITO VINCULANTE
INEXISTENTE. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
ESFERAS.
I - Trata-se de ação civil pública para apurar eventual prática de
improbidade administrativa de responsabilidade de prefeito
municipal, consubstanciada na realização de despesas sem a
observância de procedimento licitatório e no pagamento excessivo a
fornecedores para realização de obras públicas.
II - O acórdão recorrido, reformando a decisão de improcedência do
pedido, condenou o réu nas sanções do artigo 12, II e III, da Lei nº
8.429/92, determinando o ressarcimento do dano, a suspensão dos
direitos políticos e a proibição de contratação com o Poder Público.
III - A ação em questão foi ajuizada antes da introdução dos
parágrafos do artigo 17, da Lei de Improbidade Administrativa,
relativos à necessidade de notificação prévia do réu, fundamento que
restou inatacado pelo recorrente. Incidência da Súmula 283/STF.
IV - A ausência da Municipalidade no feito não acarreta qualquer
nulidade, uma vez que ela poderia figurar como litisconsorte passivo
facultativo. Precedentes: REsp nº 737.972/PR, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJ de 03.08.2007, REsp nº 526.982/MG, Rel. Min. DENISE
ARRUDA, DJ de 01.02.2006.
V - Não há falar-se em supressão de instância uma vez que a decisão
de primeira instância extinguiu o feito nos termos do artigo 269, I,
do CPC, ou seja, com resolução de mérito.
VI - Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que
estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de
responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação
civil pública de improbidade administrativa e, por outro lado, o eg.
STF já decidiu que a Reclamação 2138 traduz caso de ex-Ministro de
Estado, não possuindo qualquer efeito vinculante a outras hipóteses.
VII - A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido
da independência entre as esferas penal e cível, a não ser que na
primeira seja reconhecida a não-ocorrência do fato ou a negativa de
autoria. Na hipótese, na esfera penal foram imputadas três
condutas, tendo o réu sido absolvido por falta de provas e por uma
delas não constituir infração penal (artigo 386, VI e III do CPP),
não havendo falar-se em prejuízo da presente ação civil de
improbidade administrativa em razão daquela decisão criminal.
VIII - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.