REsp
Recurso Especial
Processo nº 1100698
ID do Registro
#69779d5acfa06
200802381397
-
FRANCISCO FALCÃO
2009-05-20
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2009-05-05
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DERRAMAMENTO DE ÓLEO.
MATA ATLÂNTICA. BENS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS SEGUINTES MATÉRIAS: PATRIMÔNIO NACIONAL,
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, FATOS INOVADORES, PRECLUSÃO
DA QUESTÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E MISSÃO
INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 282/STF. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL. PREVENÇÃO COM OUTRA AÇÃO CIVIL. MATÉRIA TRATADA NO CC
Nº 98.565/PR.
I - Em autos de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra a PETROBRÁS visando à apuração de dano ambiental
consubstanciado no derramamento de 57.000 litros de óleo diesel na
Serra do Mar, componente da Mata Atlântica, o juízo federal declinou
da competência para o juízo estadual, local do dano, tendo o autor
interposto recurso de agravo de instrumento.
II - O agravo foi provido, reformando o entendimento a quo, sob o
fundamento de que tal derramamento se deu em área de Mata Atlântica,
com repercussão em áreas consideradas como bens públicos da União,
evidenciando-se a competência Federal para o processamento do feito.
III - As matérias relativas à discussão sobre: a Mata Atlântica ser
ou não patrimônio nacional; violação do princípio do juiz natural;
fatos inovadores trazidos pelo recorrente no agravo de instrumento;
preclusão da questão sobre a inexistência de interesse da União e
que a missão institucional do Ministério Público não se dirige à
proteção de bens da União, não foram debatidas na instância
ordinária, ensejando a incidência da Súmula 282/STF.
IV - Nem cabe argumentar que o Tribunal deveria ter discutido todas
aquelas matérias no âmbito dos embargos declaratórios opostos, pois
"(...)o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as
teses suscitadas pelas partes, ademais quando já houver encontrado
solução para o deslinde da controvérsia e o julgado apresentar-se
devidamente fundamentado" (REsp nº 848.618/DF, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJ de 23.04.07, p. 305). Essa é exatamente a hipótese dos
autos, na qual o aresto recorrido considerou primordial o fato de
que o dano ambiental em questão ocorreu em área de Mata Atlântica,
com repercussão evidente em bens públicos da União.
V - A competência para a presente demanda é realmente do Juízo
Federal, em razão da natureza dos bens a serem tutelados.
Precedentes: REsp nº 530.813/SC, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, DJ de 28.04.2006, REsp nº 440.002/SE, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, DJ de 06.12.2004.
VI - Não procede a tese de prevenção com ação ajuizada no Juízo de
Direito da Vara Cível de Morretes/PR, salientando que nos autos do
CC nº 98.565/PR restou decidido pela inexistência do invocado
conflito positivo considerando: a inexistência de manifestação dos
juízes envolvidos acerca da reunião dos processos; que já teria
havido a decisão sobre a competência nestes autos pelo TRF da 4ª
Região, e, por fim, determinou-se que ambos os feitos não ficassem
sobrestados (DJe de 27.02.09).
VII - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.