REsp

Recurso Especial

Processo nº 1100698
ID do Registro #69779d5acfa06
200802381397
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FRANCISCO FALCÃO
2009-05-20
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2009-05-05
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. MATA ATLÂNTICA. BENS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS SEGUINTES MATÉRIAS: PATRIMÔNIO NACIONAL, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, FATOS INOVADORES, PRECLUSÃO DA QUESTÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E MISSÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 282/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PREVENÇÃO COM OUTRA AÇÃO CIVIL. MATÉRIA TRATADA NO CC Nº 98.565/PR. I - Em autos de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a PETROBRÁS visando à apuração de dano ambiental consubstanciado no derramamento de 57.000 litros de óleo diesel na Serra do Mar, componente da Mata Atlântica, o juízo federal declinou da competência para o juízo estadual, local do dano, tendo o autor interposto recurso de agravo de instrumento. II - O agravo foi provido, reformando o entendimento a quo, sob o fundamento de que tal derramamento se deu em área de Mata Atlântica, com repercussão em áreas consideradas como bens públicos da União, evidenciando-se a competência Federal para o processamento do feito. III - As matérias relativas à discussão sobre: a Mata Atlântica ser ou não patrimônio nacional; violação do princípio do juiz natural; fatos inovadores trazidos pelo recorrente no agravo de instrumento; preclusão da questão sobre a inexistência de interesse da União e que a missão institucional do Ministério Público não se dirige à proteção de bens da União, não foram debatidas na instância ordinária, ensejando a incidência da Súmula 282/STF. IV - Nem cabe argumentar que o Tribunal deveria ter discutido todas aquelas matérias no âmbito dos embargos declaratórios opostos, pois "(...)o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes, ademais quando já houver encontrado solução para o deslinde da controvérsia e o julgado apresentar-se devidamente fundamentado" (REsp nº 848.618/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 23.04.07, p. 305). Essa é exatamente a hipótese dos autos, na qual o aresto recorrido considerou primordial o fato de que o dano ambiental em questão ocorreu em área de Mata Atlântica, com repercussão evidente em bens públicos da União. V - A competência para a presente demanda é realmente do Juízo Federal, em razão da natureza dos bens a serem tutelados. Precedentes: REsp nº 530.813/SC, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 28.04.2006, REsp nº 440.002/SE, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJ de 06.12.2004. VI - Não procede a tese de prevenção com ação ajuizada no Juízo de Direito da Vara Cível de Morretes/PR, salientando que nos autos do CC nº 98.565/PR restou decidido pela inexistência do invocado conflito positivo considerando: a inexistência de manifestação dos juízes envolvidos acerca da reunião dos processos; que já teria havido a decisão sobre a competência nestes autos pelo TRF da 4ª Região, e, por fim, determinou-se que ambos os feitos não ficassem sobrestados (DJe de 27.02.09). VII - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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