REsp

Recurso Especial

Processo nº 1110612
ID do Registro #69779d5acf830
200802810793
-
BENEDITO GONÇALVES
2009-05-20
-
2009-05-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. ART. 29-C DA LEI 8.036/90. INCIDÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Acórdão em que se discutiu a liquidação de decisão oriunda de autos de Ação Cível Pública 95.001119-0, com trânsito em julgado em 26/3/2001, que reconheceu devida a atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS dos fundistas domiciliados no estado do Espírito Santo. 2. No que se refere à taxa Selic, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 875.919/PE, relator Ministro Luiz Fux (DJ de 26/11/2007), consolidou orientação no sentido de que, nas ações em que se discute a inclusão dos expurgos inflacionários nas contas vinculadas do FGTS, são devidos juros moratórios no percentual de 0, 5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que, atualmente, é a taxa Selic. 3. Sobre a questão, a Primeira Seção, sob o regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n. 8, de 7 de agosto de 2008, por unanimidade, confirmou o entendimento antes referenciado no julgamento do REsp 1.102.552/CE, da relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki. 4. Posicionamento pacífico deste Tribunal de que, nas ações que versam sobre o FGTS, ajuizadas após a vigência do art. 29-C da Lei n. 8.030/90, não é cabível a condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 5. Considerada legítima a obrigação de fazer concernente ao crédito da correção monetária na conta do FGTS da recorrente dos índices de 42,72% (janeiro de 1989) e 44,80% (abril de 1990), é cabível a fixação de multa por descumprimento de obrigação, na forma do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Precedentes: REsp 897.518/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 7/12/2007, REsp 973.647/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29/10/2007, REsp 1.030.522/ES, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 27/3/2009. 7. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista