REsp
Recurso Especial
Processo nº 987280
ID do Registro
#69779d5acf6a6
200701198048
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LUIZ FUX
2009-05-20
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2009-04-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE
ADEQUAÇÃO DO PRÉDIO DO FÓRUM DE SANTA FÉ DO SUL. ELIMINAÇÃO DE
BARREIRAS DE ARQUITETÔNICAS. ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 461, § 4, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF.
1. É cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da
Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao
cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou
entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua
recalcitrância. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1025234/SP, DJ de
11/09/2008; AgRg no Ag 1040411/RS, DJ de 19/12/2008; REsp
1067211/RS, DJ de 23/10/2008; REsp 973.647/RS, DJ de 29.10.2007;
REsp 689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE, DJ de
05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30.11.2006.
2. Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual,
objetivando a adequação do Prédio do Fórum de Santa Fé do Sul, para
garantir acessibilidade aos portadores de deficiência física, no
qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para
determinar que o demandado iniciasse as obras de adequação do
prédio, no prazo de três meses, sob pena de pagamento de multa
diária no valor de R$ 400,00, na hipótese de descumprimento.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados
(art. 12, § 2º, da Lei 7.347/84; art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90;
arts. 461, § 4º; 273, § 3º e 644, do CPC), sem referência com o
disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso
especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.