REsp
Recurso Especial
Processo nº 1105782
ID do Registro
#69779d5acf36c
200802527637
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CASTRO MEIRA
2009-05-15
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2009-05-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO
ESTADO.
1. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela Fazenda
Pública do Estado de São Paulo buscando ilidir a pretensão da parte
adversa relativa ao pagamento de honorários advocatícios,
previamente reconhecidos em sentença transitada em julgado,
derivados da improcedência de ação civil pública proposta pelo
Parquet Estadual.
2. Passando ao largo da existência ou não de má-fé na propositura da
ação civil pública, e salientando que a execução funda-se em
sentença transitada em julgado, o acórdão combatido focou-se única e
exclusivamente no debate sobre a possibilidade do Fisco Estadual
responder pela sucumbência do Ministério Público Estadual no bojo de
ação civil pública.
3. Torna-se impositivo reconhecer a falta de prequestionamento da
tese veiculada com base no art. 18 da Lei nº 7.347/85 -
possibilidade de condenação do autor da ação civil pública em
honorários advocatícios somente nos casos em que demonstrada má-fé
-, o qual, apesar de tangenciado pela Corte de origem ao realizar a
descrição do trâmite processual, não recebeu efetiva carga decisória
na instância ordinária. Aplicação da Súmula 211/STJ.
4. Dada a especial circunstância em que a sucumbência do Ministério
Público Estadual na ação civil pública não pode ser analisada, a
eventual condenação ao pagamento de verba honorária à parte adversa
deve ser suportada pelo Estado - no caso, o Estado de São Paulo.
Doutrina.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.