REsp

Recurso Especial

Processo nº 1105782
ID do Registro #69779d5acf36c
200802527637
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CASTRO MEIRA
2009-05-15
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2009-05-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO. 1. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo buscando ilidir a pretensão da parte adversa relativa ao pagamento de honorários advocatícios, previamente reconhecidos em sentença transitada em julgado, derivados da improcedência de ação civil pública proposta pelo Parquet Estadual. 2. Passando ao largo da existência ou não de má-fé na propositura da ação civil pública, e salientando que a execução funda-se em sentença transitada em julgado, o acórdão combatido focou-se única e exclusivamente no debate sobre a possibilidade do Fisco Estadual responder pela sucumbência do Ministério Público Estadual no bojo de ação civil pública. 3. Torna-se impositivo reconhecer a falta de prequestionamento da tese veiculada com base no art. 18 da Lei nº 7.347/85 - possibilidade de condenação do autor da ação civil pública em honorários advocatícios somente nos casos em que demonstrada má-fé -, o qual, apesar de tangenciado pela Corte de origem ao realizar a descrição do trâmite processual, não recebeu efetiva carga decisória na instância ordinária. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Dada a especial circunstância em que a sucumbência do Ministério Público Estadual na ação civil pública não pode ser analisada, a eventual condenação ao pagamento de verba honorária à parte adversa deve ser suportada pelo Estado - no caso, o Estado de São Paulo. Doutrina. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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