REsp
Recurso Especial
Processo nº 1086147
ID do Registro
#69779d5acf10e
200801936131
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LUIZ FUX
2009-05-06
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2009-04-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EX-PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O Ministério Público está legitimado à propositura da ação civil
pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo,
abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com
supedâneo no art. 1.º, inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, máxime
diante do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê
a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de
proteção do patrimônio público e social (Precedentes: REsp n.º
861566, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23/04/2008; REsp
n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º
815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e REsp
n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005).
2. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final
do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de
interesses indisponíveis, na forma da súmula nº 329, aprovada pela
Corte Especial em 02.08.2006, cujo verbete assim sintetiza a tese:
"O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública em defesa do patrimônio público".
3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que aprecie o recurso de apelação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.